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Lei Ordinária nº 2770, de 13/10/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0153/22-AL

LEI Nº 2770, DE 13 OUTUBRO  DE 2022

Publicada no DOE Nº 7770, de 13/10/2022

Autor: Deputado JORY OEIRAS

(Revogada pela lei n° 2.889, de 12.09.2023)

 

Dispõe sobre o reconhecimento dos portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Estado do Amapá, aos portadores de fibromialgia os mesmos direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência, nos termos do DECRETO Ne 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e em consonância com a legislação estadual vigente.

Art. 2º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004, sob o código CID 10 M79.7, serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que podem comprometer sua vida digna e saudável, sua convivência em sociedade e, consequentemente, que exerça atividades laborais em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Macapá – AP, 13 de outubro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador