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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0005/97 - AL
Cria o programa de Estágio Remunerado para Adolescentes no âmbito dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Estágio Remunerado para Adolescentes no âmbito dos órgãos da administração direta, indireta e funcional do Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo Único - O Poder Executivo definirá as normas para regular o programa de que trata esta Lei.
Art. 2º - Os candidatos aos estágios, objeto desta Lei, deverão ser alunos da rede pública de ensino, estar na faixa etária compreendida entre 14 a 18 anos e escolhidos através de processo seletivo.
§ 1º - Para acesso ao programa, bem como para efetiva permanência no mesmo, será necessária a comprovação de frequência escolar.
§ 2º - O processo seletivo priorizará a situação econômico-social do candidato.
Art. 3º - A cada estagiário somente será concedida uma única oportunidade, cuja duração será de 01 (um) ano.
Art. 4º - Aos estagiários serão garantidos:
I - direitos previdenciários e trabalhistas;
II - turno de trabalho de 04 (quatro) horas em um único período;
III - execução de atividades de apoio, compatíveis com o desenvolvimento do adolescente;
IV - não realização de trabalhos em lugares perigosos ou insalubres.
Art. 5º - A quantidade de estagiários não deverá ultrapassar nunca 10% (dez por cento) do quadro funcional de cada órgão.
Parágrafo Único - Do quantitativo total de vagas, 20% (vinte porcento) será reservado para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º - Competirá a Secretaria de Estado de Educação implantar, administrar, manter e avaliar o programa.
Parágrafo único - Para este fim, a Secretaria de Estado de Educação poderá, nos termos e limites da Lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá – AP, 02 de Outubro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador