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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0005/97 - AL

Cria o programa de Estágio Remunerado para Adolescentes no âmbito dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Estágio Remunerado para Adolescentes no âmbito dos órgãos da administração direta, indireta e funcional do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo Único - O Poder Executivo definirá as normas para regular o programa de que trata esta Lei.

Art. 2º - Os candidatos aos estágios, objeto desta Lei, deverão ser alunos da rede pública de ensino, estar na faixa etária compreendida entre  14 a 18 anos e escolhidos através de processo seletivo.

§ 1º - Para acesso ao programa, bem como para efetiva permanência no mesmo, será necessária a comprovação de frequência escolar.

§ 2º - O processo seletivo priorizará a situação econômico-social do candidato.

Art. 3º - A cada estagiário somente será concedida uma única oportunidade, cuja duração será de 01 (um) ano.

Art. 4º -  Aos estagiários serão garantidos:

I -  direitos previdenciários e trabalhistas;

II - turno de trabalho de 04 (quatro) horas em um único período;

III -  execução de atividades de apoio, compatíveis com o desenvolvimento do adolescente;

IV - não realização de trabalhos em lugares perigosos ou insalubres.

Art. 5º - A quantidade de estagiários não deverá ultrapassar nunca 10% (dez por cento) do quadro funcional de cada órgão.

Parágrafo Único - Do quantitativo total de vagas, 20% (vinte porcento) será reservado para pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º -  Competirá a Secretaria de Estado de Educação implantar, administrar, manter e avaliar o programa.

Parágrafo único -  Para este fim, a Secretaria de Estado de Educação poderá, nos termos e limites da Lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá – AP, 02 de Outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador