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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0004/97-AL
Institui o serviço Escolar nas Escolas de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço Social Escolar nas Escolas de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino do Estado do Estado do Amapá.
Art. 2º - Compete ao serviço Social Escolar.
I - efetuar pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;
II - elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar, visando prevenir a evasão escolar e melhorar o desempenho do aluno;
III - articular-se com organizações públicas, privadas e organizações comunitárias locais, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;
IV - promover, juntamente com as associações de pais e mestres, eventos com finalidade assistencial;
V - coordenar os programas assistenciais já existentes na escola, com o de merenda escolar e outros;
VI - realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VII - participar, em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas, o alcoolismo e o tabagismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infecto-cotagiosas e demais questões de saúde pública;
VIII - elaborar outras atividades inerente ao Serviço Social, não especificados nesta lei.
Art. 3º - O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados, ficando o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Estado da Educação os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades da rede de ensino.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de Agosto de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador