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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0003/97-AL 

Cria o programa Integrado de Segurança de Trânsito nas vias urbanas e estradas do Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Integrado de Segurança de Trânsito do Estado do Amapá.

Parágrafo Único. Programa de que trata este artigo tem por objetivo reduzir o número de acidentes nas vias urbanas e nas estradas do Estado do Amapá.

Art. 2º - A política de educação para a segurança do Trânsito será estabelecida pelo Governo do Estado do Amapá e incluirá a disseminação de prática educativa, devendo observar as seguintes orientações:

a) voltadas para os alunos das redes oficiais e privada de 1º e 2º graus;

b) ministradas durante o período de preparação para a habilitação do motorista;

 c) em cursos destinados aos motoristas já habilitados que tenham sido multados mais de uma vez durante um período de 12 meses por infrações dos grupos 1 e 2 .  .

Art. 3º - Ao Poder Público compete assegurar a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das ações de fiscalização nas vias urbanas e nas estradas do Estado do Amapá, por meio da implantação de postos de fiscalização fixos e móveis dotados de sistema de intercomunicação.

Art. 4º - Fica criado o Cadastro Permanente de Acidentes de Trânsito no Estado do Amapá.

Parágrafo Único – Os órgãos responsáveis pela manutenção do cadastro remeterão à Assembléia legislativa, até o dia 30 de março de cada ano, dados do cadastro referentes ao ano anterior.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de agosto de 1997. 

Deputado JULIO MIRANDA

- Presidente -