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Referente ao PLO nº 0143/2021-AL
LEI Nº 2.723, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.685, de 08/06/2022
Autor: Deputada TELMA GURGEL
Dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social na rede pública de Educação Básica estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rede pública de Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado do Amapá, disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social, em conformidade com a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Psicólogo e o Assistente Social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
Art. 2º O Psicólogo e o Assistente Social, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola, garantindo condições de pleno desenvolvimento do estudante, bem como atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;
II - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
III - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social, além de outras diretrizes.
Art. 3º O Psicólogo deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem e participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
II - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
III - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre escola e a comunidade.
Parágrafo único. A atuação do Psicólogo dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 4º O Assistente Social deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II - garantir a qualidade e de serviços do estudante infanto-juvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, aprimorar a relação entre a escola, à família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito.
Parágrafo único. A atuação do Assistente Social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 5º Serão criados os cargos a que se refere esta Lei, e os profissionais serão nomeados após aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. (VETADO).
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão provenientes de dotações do FUNDEB, conforme disposto no art. 26, II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e pela fonte de recursos que o Executivo definir, devendo constar do orçamento anual.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 08 de junho de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador