O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0002/97 - AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos, nas contas de água e luz emitidas pelas Companhia de água e Esgoto do Amapá - CAESA e Companhia de Eletriciade do Amapá - CEA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam a Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA e a Companhia de Energia Elétrica do Amapá - CEA, autorizadas a publicarem fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos, nas contas de água e luz.
Art. 2º - Deverá constar no verso das contas de água e luz a divulgação dos nomes das crianças e adolescentes desaparecidos e o número do telefone para contato com seus responsáveis.
Art. 3º - Para efeito do disposto nesta lei a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA e a Companhia de Energia Elétrica do Amapá - CEA, deverão consultar periodicamente o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido no órgão competente e o Juizado da Infância e da Juventude da Justiça do Estado do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de outubro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador