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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0002/97 - AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade da  divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos, nas contas de água e luz emitidas pelas Companhia de água e Esgoto do Amapá - CAESA e  Companhia de Eletriciade do Amapá - CEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam a Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA e a Companhia de Energia Elétrica do Amapá - CEA, autorizadas a publicarem fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos, nas contas de água e luz.

Art. 2º - Deverá constar no verso das contas de água e luz a divulgação dos nomes das crianças e adolescentes desaparecidos e o número do telefone para contato com seus responsáveis.

Art. 3º - Para efeito do disposto nesta lei a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA e a Companhia de Energia Elétrica do Amapá - CEA, deverão consultar periodicamente o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido no órgão competente e o Juizado da Infância e da Juventude da Justiça do Estado do Amapá.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador