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PROJETO DE LEI Nº 0036/03-AL
Dispõe sobre a isonomia salarial dos educadores penitenciários e agentes penitenciários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Indica ao Poder Executivo para que este ano no uso de seus poderes constitucionais conceda a isonomia de vencimentos dos servidores do Complexo Penitenciário da seguinte forma: Ficam equiparadas as remunerações dos cargos de Agente Penitenciário e Educador Penitenciário Nível Médio, constante do grupo 5, 5.1 subgrupo nível médio 40h (dec.1345), à remuneração percebida pelos ocupantes do cargo de Guardas de Presídio, considerados quadro em extinção através da Lei nº 0609/2001, conforme anexo do decreto nº 1345, de 07/02/2003, (3, grupo polícia civil, 3.2 subgrupo nível médio 40h), incorporados ao Grupo Polícia Civil.
Art. 2º - Mantém a proporção de vencimentos entre os cargos de Educador Penitenciário Nível Superior em relação aos cargos de Educador Penitenciário Nível Médio e Agente Penitenciário.
Parágrafo único – A proporção de que trata o presente artigo fica definida da seguinte forma: o vencimento correspondente aos cargos de Educador Penitenciário Nível Superior não podem ser inferiores a 43% (quarenta e três por cento) do percebido pelos Agentes Penitenciários e Educador Penitenciário Nível Médio.
Art. 3º - Qualquer vantagem ou gratificação, ressalvadas de Caráter pessoal e estritamente relacionada com o desempenho da função, concedida para os ocupantes dos cargos de Educador Penitenciário Nível Superior deverá ser estendida aos ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Educador Penitenciário Nível Médio, obedecida a proporção do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 19 de maio de 2003.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT/AP