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Lei Ordinária nº 2732, de 08/06/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0135/21-AL

LEI Nº 2732, DE 08 DE JUNHO DE 2022

Publicada no DOE nº 7685, de 08/06/2022

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Institui a política “Superando os Desafios” que busca alternativas para recuperar e corrigir as aprendizagens deficitárias em decorrência de situação emergencial, visando o aumento dos índices do Estado do Amapá nas avaliações nacionais de rendimento escolar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política Superando os Desafios no âmbito do Estado do Amapá, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino, visando a melhoria da aprendizagem e dos índices de rendimento escolar.

Parágrafo único – A política “Superando os Desafios” poderá ser implementada por meio das seguintes ações:

I - Atenção personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem, até a elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu percurso de estudos;

II - Criação de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de reforço escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas turmas e entre turmas;

III - Estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente e melhorar a sua remuneração;

IV - Formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo, através da correta utilização das virtudes humanas que favoreçam o aprendizado.

Art. 2º Para efeitos do que dispõe esta Lei, entende-se por agrupamento nas turmas, a reunião de um pequeno número de alunos sob os critérios de maior e menor nível de 3.080 da aprendizagem relativa à determinada disciplina ou tópico de conhecimento, de modo que aqueles que tenham maior domínio em algum conteúdo possam interagir com os colegas que apresentem dificuldades de compreensão, mediante tarefas claras e aptas a produzir trocas cognitivas no interior do grupo.

Parágrafo único - O agrupamento terá como diretrizes e orientações a seguinte estratégia didática e sequencial:

I - A inserção de cada aluno nesses grupos poderá ser feita mediante detalhado diagnóstico pessoal, que apontará em quais áreas ele precisa avançar em relação ao conteúdo e às competências e habilidades previstas para o período do ano escolar em que se encontra.

II - Cada professor, em diálogo com a sua coordenação pedagógica, poderá elaborar instrumentos avaliativos que permitam tal diagnóstico e contemplem não apenas o conjunto de conhecimentos ensinados durante o período das aulas remotas, mas também um patamar mínimo indispensável para o avanço do estudante nas etapas vindouras do conteúdo programado.

III - O diagnóstico deve conter uma lista dos conteúdos, competências e habilidades que o estudante precisa desenvolver para estar em condições de prosseguir.

IV - De posse desses diagnósticos, o professor poderá, não apenas organizar os agrupamentos, como planejar suas aulas visando equilibrar os tempos dedicados à recuperação da aprendizagem anteriormente devida e aqueles destinados a introduzir novos conteúdos que não dependam de um anterior domínio de conhecimentos que condicionem sua apreensão.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação poderá adotar a estratégia pedagógica do agrupamento entre turmas que, para efeitos desta Lei, é definida pela reunião de alunos de turmas e/ou anos diferentes, de modo que os estudantes de anos anteriores possam se beneficiar da monitoria de seus colegas que se encontram em turmas de anos avançados.

I - A escolha dos alunos monitores se dará em função de sua maior excelência no domínio de disciplinas determinadas.

II - Durante o horário regular e também no contraturno escolar, pequenos grupos de alunos com dificuldades em certas disciplinas, deverão se reunir com os estudantes monitores, a partir de tarefas bem estruturadas pelo professor.

III - Tais reuniões ocorrerão em lugares onde possa haver certa supervisão disciplinar de algum adulto, como inspetores, bibliotecários, alguém da coordenação pedagógica ou mesmo algum pai, responsável ou voluntário idôneo que se prontifique a ajudar nisso.

IV - Os grupos formados, sempre que possível, continuarão a interação por meio do WhatsApp, nele incluído algum adulto, para que os alunos possam tirar dúvidas.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação poderá criar e manter, mediante convênios com universidades, cursos de especialização, mestrado e doutorado, adaptados ao horário de trabalho do professor e combinando momentos presenciais e remotos, de modo a que esse possa aperfeiçoar a qualidade da sua prática de ensino.

Parágrafo único.  O governo estadual poderá adotar as providências para que o avanço do grau de escolaridade de cada professor, corresponda ao devido ajuste de sua remuneração e plano de carreira.

Art. 5º A Secretaria de estado da Educação poderá montar um Grupo de Trabalho dedicado à pesquisa do que houver de mais atualizado e cientificamente referendado acerca das metodologias de estudo pessoal, que irá elaborar cursos para que o corpo docente (e por meio dele, também os estudantes) se aproprie desse conhecimento.

I - Pode ser parte do conteúdo ministrado em sala de aula, a teoria e a prática do estudo pessoal e as qualidades e virtudes humanas necessárias para o cultivo de uma postura de estudo.

II - Os alunos poderão ser estimulados a rever o conteúdo de toda e cada aula ministrada, exatamente no mesmo dia em que ela ocorrer, de modo a não acumular demandas para os dias de prova e não vivenciarem uma aprendizagem que valha somente para esses dias.

III - Para alcançar o objetivo enunciado no inciso II deste artigo, os alunos poderão aprender técnicas de registro como esquemas resumos e similares que eles farão a partir de registros audiovisuais das aulas que poderão realizar da disciplina em que sentirem necessidade de aprofundamento maior, de modo a que tenham material de estudo posterior.

IV - Também poderão ser estimulados, como modo excelente de retenção do conhecimento, a fazerem periódicas exposições orais daquilo que aprenderam, ensinando outros alunos da própria turma ou de outras.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de junho de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador