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Lei Ordinária nº 0363, de 12/09/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0091/96-AL.

LEI N. º 0363, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1647, de 15.09.97.

Autor: Deputado Lucas Barreto

Institui o “Selo Verde” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Selo Verde, certificado de qualidade ambiental a ser conferido pela SEMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia a Empresas, entidades e produtores com sede no Estado do Amapá, que desenvolvam suas atividades em estrita observância às normas da Legislação ambiental em vigor.

Art. 2º - As empresas, entidades e produtores deverão candidatar-se junto à SEMA para a obtenção da competente autorização do Selo Verde, que será concedida por prazo determinado e cassada sempre que transgredidas, pelo beneficiário, as normas ambientais em vigor.

§ 1º - A autorização de uso do Selo Verde será concedida por uma Comissão Técnica designada pelo Secretário da SEMA, a qual terá obrigatoriamente um representante de entidade ambientalista não-governamental.

§ 2º - A Comissão Técnica deverá considerar, na emissão de seu parecer para a concessão ou não do Selo Verde, dentre outros requisitos, o controle efetivo da poluição e degradação ambiental, a conservação dos recursos naturais, utilização de material reciclável, destino e tratamento adequado dos resíduos e efluentes, a não utilização de biocidas, agrotóxicos, produtos e substâncias químicas e biológicas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, a conservação adequada do solo, água e ar, ações de reflorestamento nativo, e a participação da empresa, entidade ou produtor em programa de educação, recuperação e preservação ambiental. 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante proposta do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP,  12  de setembro  de 1997.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício