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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0090/96-AL

Dispõe sobre o incentivo à adoção de menor órgão ou abandonado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:            

 Art. 1º - O servidor público estadual que adotar criança ou adolescente, fica com o direito a percepção de adicional equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento base, até o adotando completar 18 (dezoito  anos) de idade.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica nos casos de:

I - adotando com idade superior a 4 (quatro) anos de idade, não freqüentar regularmente escola da rede pública ou privada;

II - adotando abandonar a residência do adotante;

III - o adotando contrair matrimônio, antes de atingir a idade limite prevista na presente Lei.

Art. 3º - Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o servidor público estadual, adotante, terá que comprovar semestralmente, além do aproveitamento escolar do adotado, o disposto no artigo anterior.

Art. 4º - Os recursos necessários para a execução da presente Lei correrão a contar de dotações próprias do Estado.

Art. 5º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 07 de outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador