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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0089/96-AL
Dispõe sobre a penalização pelo não cumprimento da gratuidade nos transportes coletivos urbanos às pessoas com idade acima de sessenta e cinco anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas Concessionárias de Transportes Rodoviários e Fluviais ficam obrigadas a indenizar o idoso que tiver seu direito cerceado quando da representação de sua cédula de identidade oficial contendo a expressão “Maior de 65 anos”.
Parágrafo único - O valor de indenização de que trata este artigo fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Art. 2º - As empresas Concessionárias dos Serviços Estaduais de Transporte Rodoviários e fluviais de passageiros possuem responsabilidade objetiva pelos atos que, praticados por seus servidores, limitem ou impeçam o exercício do direito garantido pelo art. 230, § 2º da Constituição Federal.
Art. 3º - A inobservância reiterada do disposto no art. 1º implicará a cassação da concessão, não cabendo à empresa punida pleitear qualquer espécie de compensação.
Art. 4ª - A empresa que tiver cassada a concessão não poderá ser beneficiada por nova concessão pelo prazo de cinco anos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 02 de outubro de 1996
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador