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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0089/96-AL

Dispõe sobre a penalização pelo não cumprimento da gratuidade nos transportes coletivos urbanos às pessoas com idade acima de sessenta e cinco anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                                

Art. 1º - As empresas Concessionárias de Transportes Rodoviários e Fluviais ficam obrigadas a indenizar o idoso que tiver seu direito cerceado quando da representação de sua cédula de identidade oficial contendo a expressão “Maior de 65 anos”.

Parágrafo único - O valor de indenização de que trata este artigo fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

Art. 2º - As empresas Concessionárias dos Serviços Estaduais de Transporte Rodoviários e fluviais de passageiros possuem responsabilidade objetiva pelos atos que, praticados por seus servidores, limitem ou impeçam o exercício do direito garantido pelo art. 230, § 2º da Constituição Federal.

Art. 3º - A inobservância reiterada do disposto no art. 1º implicará a cassação da concessão, não cabendo à empresa punida pleitear qualquer espécie de compensação.

Art. 4ª - A empresa que tiver cassada a concessão não poderá ser beneficiada por nova concessão pelo prazo de cinco anos.

Art. 5º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 02 de outubro de 1996

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador