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Lei Ordinária nº 2642, de 15/03/2022 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0120/2021-AL

LEI Nº 2642 DE 15 DE MARÇO DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.626, de 15/03/2022

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amapá, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. As instituições da rede pública e privada de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.

Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput devem proporcionar aos professores acesso ao conhecimento sobre:

I - Utilização de plataformas digitais;

II - Elaboração de webquests;

III - Recursos de produção de vídeo aulas;

IV - Elaboração de tutoriais;

V - Manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino remoto;

VI - Trabalho com diferentes temas, suportes e gêneros em suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interação dos estudantes.

Art. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Na primeira fiscalização:

a) advertência, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. 1o;

b) decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da Lei será aplicada multa de 100 (cem) UFR-AP (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amapá).

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e prazo de 15 (quinze) dias para regularização;

III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

b) constatada a não regularização, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 15 de março de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador