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Referente ao PLO nº 0116/2021-AL
LEI Nº 2705 DE 16 DE MAIO DE 2022
Publicada no DOE nº 7.668, de 16/05/2022
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Dispõe sobre a proibição às farmácias e drogarias de exigirem o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informação de forma adequada e clara, sobre a concessão de descontos no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informação de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) UPF/AP (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá), dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º Nas Farmácias e Drogarias no Estado do Amapá deverão ser afixados avisos contendo os dizeres "PROIBIDA a EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Art. 3o Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de maio de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador