O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0088/96-AL
Concede aos professores da rede pública e privada o direito a meia passagem e a meia entrada em cinemas, teatros e outros estabelecimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos professores de 1º e 2º graus de estabelecimentos de ensino público e privado o pagamento de meia passagem nos transportes coletivo urbanos intermunicipais rodoviários e fluviais e de meio ingresso nos cinemas, teatros e outros estabelecimentos culturais.
Parágrafo único - fazem jus ao benefício desta Lei os professores devidamente vinculados a estabelecimentos de ensino público ou privado, sediado no Estado do Amapá, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício concedido por esta Lei, o professor deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira emitida pelo Sindicato representativo da categoria.
Parágrafo único - A carteira mencionada no caput do artigo terão validade de um ano.
Art. 3º - O direito ao pagamento da meia passagem e da meia entrada será assegurado mesmo quando o valor cobrado for proporcional.
Art. 4º - Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte e lazer, defesa do consumidor e ao Ministério Público a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem comunicando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 29 de outubro de 1996
Deputado LUCAS BARRETO