Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0088/96-AL

Concede aos professores da rede pública e privada o direito a meia passagem e a meia entrada em cinemas, teatros e outros estabelecimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ,  

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos professores de 1º e 2º graus de estabelecimentos de ensino público e privado o pagamento de meia passagem nos transportes coletivo urbanos intermunicipais rodoviários e fluviais e de meio ingresso nos cinemas, teatros e outros estabelecimentos culturais.

Parágrafo único - fazem jus ao benefício desta Lei os professores devidamente vinculados a estabelecimentos de ensino público ou privado, sediado no Estado do Amapá, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º - Para usufruir do benefício concedido por esta Lei, o professor deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de carteira emitida pelo Sindicato representativo da categoria.

Parágrafo único - A  carteira mencionada no caput do artigo terão validade de um ano.

Art. 3º - O direito ao pagamento da meia passagem e da meia entrada será assegurado mesmo quando o valor cobrado for proporcional.

Art. 4º - Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte e lazer, defesa do consumidor e ao Ministério Público a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem comunicando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 5º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 29 de outubro de 1996 

Deputado LUCAS BARRETO