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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0087/96-AL

Autoriza o Poder Executivo Estadual a Instituir o “Programa de Iniciação ao Trabalho” e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, o “Programa de Iniciação ao Trabalho”, no âmbito da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações mantidas com recursos públicos no Estado do Amapá.

Art. 2º - O Programa de Iniciação ao Trabalho tem como objetivo primordial, incentivar menores carentes entre 10 (dez) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos, na iniciação ao Trabalho, visando à formação de profissionais para o serviço da administração pública estadual.

Art. 3º - Serão considerados  para efeito da presente Lei a iniciação ao Trabalho, no âmbito do serviço público, a formação de pessoal nas técnicas adequadas pertinentes ao desenvolvimento das atividades-meio do trabalho, orientadas segundo as normas da administração pública, levando em conta as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A iniciação ao trabalho para os menores de 14 (quatorze) anos estará condicionada as seguintes exigências:

I - garantia de matrícula na escola, bem como a comprovação da frequência mensal do iniciante, garantindo dessa forma a sua formação pelo menos à nível de 1º e 2º Graus.

II - desempenho de tarefas que não afetem o seu desenvolvimento físico, moral ou intelectual;

III - compatibilização das atividades do trabalho com o horário escolar.

§ 2º - Os maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos, terão garantia de acesso preferencial, desde que satisfaçam as seguintes exigências;

I - Comprovação de matrícula regular com frequência nunca inferior a 90% (noventa por cento) e aproveitamento escolar satisfatório;

II - desenvolvimento de atividades compatíveis com as aptidões de cada adolescente;

III - horário especial  para o desempenho de sua jornada de trabalho.

Art. 4º - Serão reservadas  no mínimo 10% (dez por cento) das “Bolsas-auxílio” para os deficientes físicos que deverão desempenhar suas jornadas de trabalho em atividades protegidas.

Art. 5º - Aos participantes do Programa será vedado o desenvolvimento de suas atividades:

I - em horário noturno;

II - em locais perigosos, insalubres ou penosos;

III -  em locais prejudiciais à sua formação física, intelectual, moral ou social;

IV - em horários incompatíveis com os previstos nas instituições de ensino regular de rede pública.

 Art. 6º - O Programa de Iniciação ao Trabalho beneficiará o jovem a partir do ingresso em seus Quadros, até a idade limite de permissibilidade prevista no artigo 2º desta Lei.

§ 1º - O iniciante ao trabalho não perderá o vínculo com o Programa desde que:

I - Freqüente regularmente as aulas conforme estabelece o inciso II, § 2º, art. 3º;

II - Apresente declaração do aproveitamento escolar relativo ao ano em que estiver matriculado;

III - Não tranque matrícula no decorrer do ano.

§ 2º - O acompanhamento educacional será feito pelo Chefe do setor em que o iniciante do trabalho estiver hierarquicamente vinculado.

Art. 7º - Estarão envolvidos no Programa os seguintes Órgãos:

I - Secretaria de Estado da Administração;

II - Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Órgãos e Instituições contratantes.

Art. 8º - Os recursos para o desenvolvimento do Programa serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania a contar dos projetos atividade-formação e desenvolvimento profissional e treinamento de pessoal.

Art. 9º - O “Programa de Iniciação ao Trabalho” será coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, com a supervisão da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 10 - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizada a conceder até 2.000 (duas mil) Bolsas-auxílio para adolescentes que participem do Programa de Iniciação ao Trabalho.

Parágrafo único - A Bolsas-auxílio a que se refere o Caput do artigo terá o valor mensal de um salário mínimo para uma jornada de trabalho de 04 (quatro) horas por dia, não sendo permitido jornada superior.

Art. 11 - O adolescente participante do Programa de Iniciação ao Trabalho terá direito ao vale-transporte, seguro de vida obrigatório e receberá uniforme gratuitamente.

Art. 12 - O beneficiário da Bolsas-auxílio não manterá vínculo empregatício com o Estado e perderá todo e qualquer direito quando seu desligamento do Programa.

Art. 13 - O Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, mediante convênio, prestará assistência aos participantes do Programa até seu desligamento.

Art. 14 - Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania a elaboração dos documentos jurídicos necessários à contratação dos participantes do Programa, bem como a responsabilidade pela administração dos recursos necessários a sua execução.

Art. 15 - O Poder Executivo incorporará o Programa no Plano Plurianual do Estado, exercício de 96/99, alocando recursos no orçamento do Estado, exercício de 1998.

Art. 16 - O Governo do Estado, através de Decreto, regulamentará a presente Lei, compatibilizando-a com o ano letivo de 1998.

Art. 17 - Esta entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 14 de outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador