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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0085/96-AL

Dispõe sobre a divulgação de trabalhos musicais de cantores amapaenses e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Rádio difusora de Macapá destinará, no mínimo, vinte por cento de sua programação musical, para a divulgação de trabalhos de cantores e compositores amapaenses, sendo facultado às demais emissoras.

Parágrafo único - Os trabalhos musicais referidos no caput deste artigo, compreendem músicas de qualquer gênero de cantores e compositores amapaenses.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 14 de maio de 1997

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador