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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0082/96-AL

Cria o Programa de incentivo ao contribuinte.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado o Programa de Incentivo ao contribuinte do ICMS, objetivando apoiar, mediante incentivo financeiro, os contribuintes que cumprem com suas obrigações tributárias para com o Estado do Amapá.

Art. 2º - O incentivo previsto no artigo anterior consistirá na devolução, em forma de duodécimos, de 10% (dez por cento) do ICMS recolhido no exercício imediatamente anterior, atualizado monetariamente.

Art. 3º - O recebimento do incentivo ficará condicionado as seguintes normas:

I - 50% (cinqüenta por cento) para aumento do capital social da empresa;

II - 50% (cinqüenta por cento) para distribuição entre os empregados da empresa, a título de participação social ou acionária

Parágrafo único - A distribuição da parcela correspondente aos empregados da empresa obedecerá a proporcionalidade do tempo de serviço na empresa, considerando-se um ano completo a fração superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º - O incentivo de que trata a presente Lei somente será concedido aos contribuintes que:

I - não tiverem sido autuados por infrações, nos últimos cinco anos;

II - não estejam gozando de incentivos fiscais concedidos pelo Estado .

Art. 5º - O Programa de Incentivo aos contribuintes do ICMS será gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado do  Meio Ambiente e Banco do Estado do Amapá.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento de 1997, até o limite de R$ 1.000.000,00 (Um  milhão de reais) para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 29 de outubro de 1996. 

Deputado REGILDO SALOMÃO