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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0081/96-AL

Dispõe sobre a proibição de depósito em dinheiro ou cheque para internação em clínicas e hospitais privados, localizados no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as clínicas e os hospitais privados, localizados no Estado do Amapá, proibidos de cobrar depósito prévio, em dinheiro ou cheque  para procederem a internação de pacientes, pelo Sistema Único de Saúde, Plano de Saúde ou particular.

Art. 2º - Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a proceder a fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º -  O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, resultará na interdição do hospital ou da clínica ou o cancelamento de convênios existente com o Estado do Amapá.

Art. 4º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 Deputado REGILDO SALOMÃO