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PROJETO DE LEI N. º 0021/03-AL.
Dispõe sobre a propaganda e publicidade oficial do Estado do Amapá e dá outras providências.
A GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Toda propaganda ou publicidade oficial dos Poderes do Estado do Amapá, incluindo os órgãos e entidades da administração direta, indireta, das fundações, e das empresas do Estado, somente poderão ser veiculadas se estiverem enquadradas nos termos desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei será publicada a todo material de publicidade ou propaganda feito diretamente ou por terceiros, desde que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos do Tesouro Estadual, sob qualquer forma, ou por recursos de outras fontes colocados a disposição do Estado através de Convênios.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, propaganda ou publicidade oficial dos Poderes do Estado do Amapá é toda mensagem veiculada em rádio, televisão, jornal, telefone, internet, placas, painéis, impressos gráficos, inclusive cartazes, cartilhas, informativos, ou qualquer outro engenho, paga ou não pelos cofres públicos, cujo objetivo seja divulgar atos, programas, obras campanhas, idéias ou serviços de quaisquer dos Poderes do Estado, órgão e entidades da administração direta, indireta, fundacional e empresas do Estado.
Art. 4º - Toda propaganda ou publicidade oficial dos Poderes do Estado deverá trazer, na mesma forma em que for veiculada, a informação de seu custo aos cofres públicos, assim como o órgão ou entidade pública responsável, direta ou indiretamente, pelo gasto, possibilitando ao contribuinte vislumbrar claramente a origem e o valor dos recursos financeiros dispendidos.
Art. 5º - A propaganda e a publicidade de que trata esta Lei deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, imagem, palavra ou frase, que caracterizem ou induzam promoção pessoal de autoridade, partido político ou servidor público.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “Caput” deste artigo, considerando promoção pessoal e veiculação de propaganda ou publicação de matéria paga que tenha por fim, de forma explicita ou implícita, promover autoridade, partido político ou servidor público.
Art. 6º - A propaganda exclusivamente comercial das empresas do Estado ou das sociedades de economia mista controladas pelo Estado, seguirão as normas do mercado para promoção e venda de seus produtos, desde que em função da existência de concorrência.
Art. 7º - Os Poderes do Estado do Amapá não poderão veicular publicidade ou propaganda que, direta ou indiretamente, possa induzir o cidadão a engano quanto a atividades do Estado.
Art. 8º - Quando a publicidade ou propaganda se referir a pesquisa, somente poderá haver a veiculação se a mesma for identificável quanto a sua autoria e financiamento, devendo o nome do financiador ser divulgado na peça publicitária.
§ 1º - O eventual uso de dados parciais de pesquisas, estatísticas, ou levantamentos de quaisquer fontes e natureza, não poderá induzir o cidadão a conclusões falsas, distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame da referência.
§ 2º - Na eventualidade de ser veiculada informação inverídica na publicidade ou propaganda, o órgão da Administração direta, indireta, fundacional, ou empresa controlada pelo Estado do Amapá, e responsável pela veiculação, verificado o fato, retificara imediatamente a incorreção.
Art. 9º - Nenhum Órgão da administração direta, indireta, fundacional, ou empresa controlada pelo Estado do Amapá poderá veicular nem patrocinar, direta ou indiretamente, publicidade ou propaganda que crie animosidade entre os poderes constituídos, sejam federais, estaduais ou municipais.
Art. 10 - A propaganda ou publicidade oficial deverá ser veiculada em vernáculo gramaticalmente correto, zelando pelo emprego correta da língua portuguesa, havendo exceção para o emprego de expressões oriundas do folclore regional.
Art. 11 - As agencias de propaganda, os meios de comunicação, e os profissionais de mídia responsáveis pela elaboração ou veiculação ficam obrigados, na criação ou divulgação da publicidade ou propaganda oficial, a seguir as orientações desta Lei.
§ 1º - As agências e os profissionais de mídia deverão recusar a criação ou veiculação de propaganda ou publicidade que não sigam o estabelecido por esta Lei.
§ 2º - O não-cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei imputará aos agentes citados no “Caput” deste Artigo, o impedimento de contratar com a administração Pública pelo período de dois anos.
Art. 12 -Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de abril de 2003.
Deputado RUY SMITH