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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0020/03-AL

Autor: Deputado Ruy Smith

Dispõe sobre a faixa de domínio das rodovias estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para os fins desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura será aquela necessária a sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança.

§ 1º - A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais será regulamentada e estabelecida pelo órgão controlador das rodovias do Estado, através de ato da autoridade rodoviária estadual, obedecendo a critérios estritamente técnicos, nunca podendo ser inferior a quinze metros para cada lado, contados do eixo central da rodovia.

§ 2º - A faixa de domínio de que trata este artigo constituir-se-á de área “non aedificand”, no que se refere às faixas laterais de segurança, e a parte restante será considerada de domínio público, devendo, neste caso, ser efetivada sua incorporação ao Patrimônio Público Estadual por desapropriação ou doação, quando necessário.

§ 3º - As desapropriações de áreas ou edificações, necessárias para preservar ou restabelecer as faixas de domínio das rodovias estaduais, serão consideradas de interesse público, devendo ser adotado o procedimento previsto em lei específica para tais casos.

Art. 2º - A faixa de domínio das rodovias é insuscetível de posse e de propriedade, devendo ser mantida desimpedida e livre de qualquer ocupação em caráter provisório ou permanente.

§ 1º - Além dos serviços vinculados à administração da rodovia, poderá ser autorizada a ocupação da faixa de domínio apenas para os serviços públicos de transmissão e distribuição de energia elétrica, água tratada, cabos telefônicos, rede de esgoto sanitário, oleodutos, gasodutos, e atividades assemelhadas, observada, sempre, a segurança do trânsito.

§ 2º - O órgão controlador das rodovias estaduais regulamentará, através de normas técnicas, as condições e exigências técnicas para ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais pelos serviços públicos.

§ 3º - A instalação dos serviços públicos, na faixa de domínio, dependerá de prévia autorização da autoridade rodoviária estadual, formalizada por termo administrativo e mediante apresentação do respectivo projeto executivo de engenharia.

Art. 3º - Os acessos dos imóveis lindeiros à faixa de domínio das rodovias estaduais dependem de autorização da autoridade rodoviária, previamente aprovado o respectivo projeto e observada a conveniência e a segurança do tráfego, bem como a natureza e finalidade do logradouro.

Art. 4º - É vedada a construção ou reconstrução de edificações, bem como a colocação ou recolocação de engenhos publicitários de qualquer natureza na faixa de domínio das rodovias Estaduais.

Art. 5º - A vegetação existente a mais de oito metros das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deverá ser preservada, e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será de:

I - Combater a erosão e contribuição para solução de outros problemas de contenção e sustentação;

II - sinalização viva, buscando conforto e segurança do usuário pela interseção da isolação lateral;

III - sombreamento dos refúgios e áreas de descanso;

IV - utilidade para o usuário, através de espécies frutíferas adequadamente localizadas.

Art. 6º - No plantio de novas árvores deverá ser observado:

I - As condições locais de solo e clima, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;

II - preservação das condições adequadas à limpeza mecânica da faixa de domínio.

Art. 7º - É vedado o plantio de árvores;

I - A menos de oito metros das bordas da plataforma;

II - a menos de cento e cinqüenta metros dos dispositivos de interseção e/ou entroncamento, a não ser em casos especiais em que não seja prejudicada a visibilidade;

III - em locais pouco estáveis, como taludes muito inclinados e áreas adjacentes às cristas dos cortes;

IV - disposta na forma a produzir sombreamento total, ou intermitente, junto à pista de rolamento,

Art. 8º - Quando da passagem de rodovias Estaduais por núcleos urbanos, a faixa de domínio deverá possuir largura suficiente que permita a construção de duas pistas independentes, com duas faixas de trânsito cada uma, e canteiro central.

Parágrafo único - Os novos traçados das estradas de rodagem estaduais evitarão a travessia dos centros urbanos.

Art. 9º - Os agentes públicos, assim como as pessoas físicas e jurídicas de qualquer natureza, que não observarem o previsto nesta Lei estarão sujeitos às sanções civis, penais cabíveis e administrativas, inclusive multa na forma que regulamentar o órgão controlador das rodovias estaduais.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de novembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governado