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Referente ao Projeto de Lei nº 0088/2021-AL
LEI Nº 2.611, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.543, de 12.11.2021
Autora: Deputada LUCIANA GURGEL
Dispõe sobre o cumprimento do Art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003 - para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o cumprimento do art. 19 da Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, que prevê a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2º As entidades de valorização do Direitos da Pessoa Idosa que tiverem o conhecimento de violência/Maus tratos contra a pessoa idosa, devem obrigatoriamente preencher ficha de notificação compulsória, bem como encaminhar à autoridade policial e órgãos responsáveis no combate aos maus tratos e violência contra o idoso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 19 de outubro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador