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Referente ao Projeto de Lei nº 0080/96-AL
LEI Nº 0325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1473, de 30.12.96.
Autora: Janete Capiberibe
(Alterada pela Lei nº 1243, de 02/07/2008;)
Dispõe sobre a política estadual do idoso, cria o Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do Estado deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - Constituem diretrizes da política estadual do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único - É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º - Competirá ao órgão estadual responsável pela assistência e promoção social a coordenação do conselho estadual do idoso.
Art. 6º - O conselho estadual do idoso será órgão permanente paritário e deliberativo composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 7º - Compete ao conselho de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política estadual do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político administrativas.
Art. 8º - Ao Estado, por intermédio do órgão estaduaI responsável pela assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política estadual do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso:
III - promover as articulações intragovernamentais e intergovernamentais necessárias à implementação da política do idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Estadual do Idoso.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado das áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, cultura, esporte, lazer, habitação e justiça devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do idoso.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 9º - Na implementação da política estadual do idoso, são competência dos órgãos e entidades públicos.
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento do idoso.
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal e dos Municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos, estaduais e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
c) incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.
IV - na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento.
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
VI - na área de Justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito estadual;
e) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade.
§ 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado curador especial em juízo.
§ 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 10 - O Conselho Estadual do Idoso, será composto por representantes de entidades governamentais que desenvolvem atividades de atendimento ao idoso.
** o art. 10 foi alterado pela Lei nº 1243, de 02/07/2008.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afeta às áreas de competência do governo estadual, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE