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PROJETO DE LEI N.º 0076/96-AL.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a assumir o pagamento dos funcionários públicos federais à disposição do Estado do Amapá que estão com os vencimentos e demais vantagens suspensas por ordem judicial e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo Estadual, autorizado a assumir o pagamento dos vencimentos e demais vantagens dos servidores federais à disposição do Estado do Amapá, que se encontram com vencimentos suspensos por força de decisão judicial.
Art. 2º - O pagamento a que se refere o artigo anterior será efetuado até a decisão final do processo que tramita na Justiça Federal, desde que os referidos servidores estejam prestando serviços regularmente ao Governo do Estado do Amapá.
Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei exclusivamente aos servidores que passaram para o quadro da União, através da Tabela Especial de emprego do ex-território Federal do Amapá (Portarias nº 476/91 e 886/91, da extinta Secretaria de Administração Federal).
1º - Os servidores retirados de folha por força de decisão judicial farão ressarcimento aos cofres do Estado se a decisão judicial for favorável à permanência nos cargos de empregos que atualmente ocupam.
§ 2º - Caso em que a decisão final seja pela exclusão definitiva dos mesmos, o Estado não terá direito a ressarcimento pelos pagamentos porventura efetuados.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que encaminhará expediente aos órgãos e instituições envolvidas responsabilizando-se solidariamente pelos respectivos débitos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1996
Deputado REGILDO SALOMÃO