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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0075/96-AL.

Dispõe sobre a suspensão da cobrança das tarifas de energia, água e esgoto, dos servidores retirados de folha por força de decisão judicial e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a suspender a cobrança das tarifas de energia, água e esgoto dos servidores do ex-território Federal do Amapá, retirados de folha por força da decisão judicial.

Art. 2º - A suspensão da cobrança de tarifas de que trata o artigo anterior atingirá o período em que os servidores ficarem fora de folha aguardando o trâmite do julgamento em questão.

§ 1º - Caso a decisão judicial seja favorável à permanência dos   mesmos cargos que ora ocupam, as cobranças das tarifas suspensas por foça desta Lei serão parceladas, no mínimo, por igual período em que os referidos servidores ficarem fora de folha de pagamento.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os  débitos e a proceder o levantamento dos débitos ressarcindo aos órgãos e instituições prestadoras desses serviços.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que encaminhará expediente aos órgãos e instituições envolvidas responsabilizando-se solidariamente pelos respectivos débitos.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 18 de outubro  de 1996.

Deputado REGILDO SALOMÃO