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Lei Ordinária nº 0356, de 17/07/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0074/96-AL.

LEI N. º 0356, DE 17 DE JULHO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1605, de 17.07.97.

Autor: Deputado Julio Miranda

Torna obrigatória a limpeza e higienização dos reservatórios de água usados para fins de consumo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório de água destinados ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.

Art. 2º - O órgão competente deverá fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar o responsável a proceder a limpeza dos reservatórios e a realizar análises em laboratórios credenciados pela autoridade competente.

§ 1º - O resultado destas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.

§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências dos estabelecimentos para coleta das amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Lei.

Art. 3º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinadas ao consumo humano.

Parágrafo único - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Amapá.

Art. - A inobservância ao disposto nesta Lei dá lugar às penalidades de multas a serem arbitradas pelo órgão competente e nos casos mais graves, de interdição.

§ 1º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.

Art. - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de julho  de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador