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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0073/96-AL

Autor: Deputado Julio Miranda

Autoriza a Instituição do Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ,  

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                                    

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o “Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência” com validade de em todo o território do Estado do Amapá.

Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei visa atender os portadores de deficiência física e mental, em todos os graus, no que diz respeito à integração social, à convivência familiar, à assistência médica, à educação, à profissionalização, à alimentação substancial e à dignidade.

Art. 3º - O Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência atenderá a seus beneficiários, preferencialmente, nos seguintes tópicos:

I - Assitencial total ao deficiente para a integração ao convívio social e familiar;

II - Garantia de ingresso preferencial ao portador de deficiência habilitado para tal nas escolas públicas e escolas técnicas profissionalizantes do Estado.

III - Atendimento preferencial nas unidades médicas do Estado;

IV - Distribuição de Cestas Básicas ao deficiente que não possuir renda ou cuja renda familiar não ultrapasse a dois salários mínimos;

V - Estímulo às trocas, doações e as aquisições de equipamentos que permitam a correção, a diminuição ou a separação da deficiência;

VI - Divulgação nos meios de comunicação das atividades do Programa.

Art. 4º - O Poder Executivo Estadual firmará convênio com os municípios do Estado do Amapá para através das Secretarias  de Saúde daqueles, por em prática as atividades do Programa instituído por esta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador