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Lei Ordinária nº 2632, de 03/02/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0064/21-AL

LEI N° 2.632, 03 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.602, de 08/02/2022

Publicada no Diário Oficial da ALAP nº 1292, de 08/02/2022

Autoria: Deputada Luciana Gurgel

Dispõe sobre o direito ao pagamento de meia tarifa nos estacionamentos privados, aos idosos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de bens e serviços e os locais de lazer, que disponibilizem estacionamento privado, devem aplicar as respectivas taxas na proporção de 50% (cinquenta por cento) às pessoas idosas em todo o Estado do Amapá.

Parágrafo único. Entende-se como pessoa idosa todo indivíduo com 60 anos ou mais, conforme entendimento presente na Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Art. 2º O benefício concedido nesta Lei se estende ao idoso proprietário do veículo, devendo o mesmo apresentar documentos de comprovação idônea.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão afixar em locais de fácil visualização, cartaz que demonstre o direito à meia tarifa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de fevereiro de 2022.

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente