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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0072/96-AL
Estabelece a criação de Programa de apoio à criação, implantação e manutenção da Casa Familiar Rural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de apoio à criação, implantação e manutenção das Casas familiares Rurais, nas colónias agrícolas do Estado do Amapá..
Art. 2º - A Casa Familiar Rural é uma instituição de ensino que tem por objetivo formar jovens agricultores, acima de 14 anos, nas práticas agropecuárias, em curso de pequena e média duração, através de uma metodologia que consiste em organizar o trabalho educativo de modo a alternar momentos de discussão, reflexão e sistematização na escola, com momentos de observação na prática do trabalho familiar e da aplicação na propriedade dos ensinamentos formalizados da Casa Familiar Rural.
Art. 3º - Para o desenvolvimento de sua prática pedagógica, a Casa Familiar Rural contará com a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e apoio das demais Secretarias e, em especial, a Secretaria de Estado da Agricultura.
Parágrafo único - O Poder Executivo firmará Convênio com as Prefeituras locais das diversas colônias a fim de alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 04 de março de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador