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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0072/96-AL

Estabelece a criação de Programa de apoio à criação, implantação e manutenção da Casa Familiar Rural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                                  

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de apoio à criação, implantação e manutenção das Casas familiares Rurais, nas colónias agrícolas do Estado do Amapá..

Art. 2º - A Casa Familiar Rural é uma instituição de ensino que tem por objetivo formar jovens agricultores, acima de 14 anos, nas práticas agropecuárias, em curso de pequena e média duração, através de uma metodologia que consiste em organizar o trabalho educativo de modo a alternar momentos de discussão, reflexão e sistematização na escola, com momentos de observação na prática do trabalho familiar e da aplicação na propriedade dos ensinamentos formalizados da Casa Familiar Rural.

Art. 3º - Para o desenvolvimento de sua prática pedagógica, a Casa Familiar Rural contará com a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e apoio das demais Secretarias e, em especial, a Secretaria de Estado da Agricultura.

Parágrafo único - O Poder Executivo firmará Convênio com as Prefeituras locais das diversas colônias a fim de alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 04  de março de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador