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Lei Ordinária nº 0774, de 30/09/03 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n° 0008/03-AL

LEI Nº 0774, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 3136, de 13.10.03

Autor: Deputada Mira Rocha

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIESAP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior do Estado do Amapá (FIESAP), destinado a financiar a concessão do crédito educativo a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, no âmbito do Estado do Amapá, observadas as normas legais estabelecidas pelo Sistema de Educação.

Art. 2º. As receitas do Fundo serão dotadas no orçamento do Estado.

Parágrafo único. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente para dotar as receitas do Fundo.

Art. 3º. Poderá a gestão do Fundo caber à Agência de Fomento do Amapá, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado do Amapá, além de outros pertinentes, a critério do Poder Executivo.

Art. 4º. O Governador do Estado regulamentará a presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 30 de setembro 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente