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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N. º 0005/03-AL

Estabelece a competência de determinar o horário da servidora pública e empregada do setor privado de ausentar-se durante a jornada de trabalho para amamentar seu filho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Compete à servidora pública e a empregada do setor privado determinar o horário de ausentar-se, durante a jornada de trabalho, para amamentar seu filho, dando pleno conhecimento ao seu chefe imediato ou gerente, apresentando cópia da certidão de nascimento da criança no momento de sua apresentação quando do retorno da licença maternidade.

Parágrafo único - O tempo gasto pela funcionária no percurso de ida até o local onde encontra-se o lactante e o seu retorno ao trabalho, não será computado no tempo previsto em lei, exclusivo para amamentação, sendo este, de 1 hora por dia, intercalados em dois períodos de trinta minutos, tendo a funcionária que convencionar com seu chefe imediato ou gerente o tempo utilizado no percurso de ida e volta.

Art. 2º - o setor competente do órgão ou empresa que a funcionária estiver lotada, redistribuirá a mesma, após seu retorno da licença maternidade, para um local mais próximo de sua casa, se for o caso, a fim de facilitar o acesso rápido a criança e o seu retorno ao local de trabalho.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de março  de 2003.

Deputada Roseli Matos

PC do B