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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0068/96-AL

Concede incentivos fiscais para pessoas físicas ou jurídicas que façam doações a hospitais públicos ou mantidos por entidades sem fins lucrativos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Estado do Amapá.  

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que fizer doações a hospitais públicos ou mantidos por entidades sem fins lucrativos, terá direito a uma redução de até 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser pago pelo tributo até o limite do valor da doação.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão consideradas as doações referentes a ativos  permanentes ou a eles destinadas, tais como: construção ou reforma de edifícios, aquisição de terrenos ou prédios, aquisição, instalação e reforma de equipamentos e aparelhos.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se doação à transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.

§ 1º - O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade.

§ 2º - Nos comprovantes das doações em dinheiro deverá estar expressamente consignada a destinação que será dada ao numerário, pela entidade beneficiária.

Art. 3º - Nenhuma aplicação do benefício fiscal previsto neta Lei poderá ser feita mediante qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

Art. 4º - As informações aos dispositivos desta Lei é sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o contribuinte à cobrança do imposto não recolhido, acrescido das penalidades da legislação do ICMS.

Art. 5º - Serão beneficiários desta Lei os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 6º - Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei especificando o montante de renúncia fiscal decorrente das isenções previstas nesta Lei, bem como as despesas que serão automaticamente das isenções previstas nesta Lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 20 de março de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBEIRBE

Governador