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Lei Ordinária nº 0373, de 03/11/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0022/97-AL

LEI N.º 0373, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.

Republicada no Diário Oficial do Estado nº 1733, de 22.01.98.

(Revogada pela Lei n. º 0628, de 01.11.01)

Autor: Deputado Waldez Góes

Dispõe sobre a adequação do Quadro Especial de Cabos e Sargentos da Policia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 8º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “j” do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica adequado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos (QE) da Polícia  Militar do Estado do Amapá, destinado ao aproveitamento de Soldados e Cabos para formação de carreira até a graduação de 2º Sargento, com estabilidade garantida.

Art. 2º - A seleção dos Cabos e Soldados de que trata o artigo anterior será efetivada através da promoção às graduações de Cabos e 3º Sargento, respectivamente, após a realização de Curso Especial de Formação, com duração nunca superior à  90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Os militares que optarem pela participação nos respectivos Cursos de Formação, deixarão de pertencer à  sua Qualificação Militar (QM) de origem.

Art. 3º - Serão critérios para a participação do Curso Especial de Formação de Cabos PM/BM, os soldados PM/BM que preencham aos seguintes requisitos:

a) Possuam mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviços na função de Policial Militar ou Bombeiro Militar;

b) Obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato;

c) Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;

d) Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada após a publicação do Quadro de Acesso (QA) da PM/BM.

Art. 4º - Serão indicados a freqüentar o Curso Especial de Formação de Sargentos, os Cabos PM/BM Combatentes e Quadro Especial (QE)  que preencham aos seguintes requisitos:

a) Ter no mínimo 10 (dez) anos na graduação e 23 (vinte e três) anos de serviço, para os cabos Combatentes:

b) Ter no mínimo 5 (cinco) anos na graduação e, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade, para os  Cabos (QE);

c) Obtenham conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;

d) Estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;

e) Tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde, realizada após a publicação do Quadro de Acesso (QA)

Parágrafo único - Não haverá promoção a 2º Sargento, de 3º Sargento (QE) com menos de 3 (três) anos nesta graduação.

Art. 5º - Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado poderão fixar para as promoções a que se refere o artigo 1º desta Lei, a percentagem de 1/3 (um terço) do efetivo das respectivas graduações.

Art. 6º - Os PM/BM-AP componentes do Quadro Especial (QE) deverão compor o efetivo das Unidades de Guarda da PM/BM-AP.

Art. 7º - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado baixarão atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de novembro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente