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Lei Ordinária nº 2626, de 06/01/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO nº 0049/21-AL

LEI Nº 2626 DE 06 DE JANEIRO DE 2022

Publicada no DOE nº 7580, de 06/01/2022

Autora: Deputada Luciana Gurgel

Altera a Lei nº 2.150, de 16 de março de 2017 incluindo ampliação do teste do pezinho (art. 1°) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aprimorar e expandir o programa de triagem neonatal de proteção à vida e à saúde do recém-nascido, a Lei nº 2.150, de 16 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art.1º (...)

§ 1º O rastreamento de anormalidades do metabolismo, previsto no rol do caput deste artigo, deverá disponibilizar versões ampliadas ao teste do pezinho que detectem, pelo menos, os seguintes distúrbios:

Fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias, hipotireoidismo congênito, hemoglobinopatias, toxoplasmose congênita, deficiência de biotinidase, fibrose cística, hiperplasia adrenal congênita,

aminoacidopatias, deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase, galactosemia, deficiência de transportador de carnitina, deficiência de carnitina palmitoil transferase tipo 2, deficiência de carnitina/acilcarnitina translocase, deficiência de 3-hidroxi-acilCoA desidrogenase de cadeia longa, deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia média, acidemia glutárica tipos 1 e 2, deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia curta, deficiência da acil-CoA desidrogenase de cadeia muito longa, deficiência da proteína trifuncional mitocondrial, deficiência de 2-metilbutiril-CoA desidrogenase, deficiência de beta-cetotiolase, deficiência de 3-metilcrotonil-CoA carboxilase, deficiência de 3-hidroxi-3- metilglutarilCoA liase, deficiência múltipla de carboxilases, deficiência de isobutiril-CoA desidrogenase, acidemia isovalérica, acidemia metilmalônica, acidemia propiônica, citrulinemia, acidúria argininossuccínica, argininemia, síndrome de hiperamonemia, hiperornitinemia e homocitrulinúria, atrofia girata da coroide e retina, doença da urina do xarope de bordo, tirosinemias, homocistinúria e outras hipermetioninemias.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de janeiro de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador