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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N° 0065/96-AL.

Garante abastecimento de água potável, através de carros-pipas, nos Bairros de Macapá e Santana que não dispõem dos serviços de abastecimentos da CAESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo garantirá, através de carros-pipas, o abastecimento de água potável às áreas dos Bairros de Santana e Macapá não cobertos pelas redes de distribuição da CAESA ou que, quando cobertos, estejam interrompidos seus serviços.

Parágrafo Único - O abastecimento referido no Caput será provisório, enquanto não instalada a rede de distribuição permanente, sempre que ocorrer a interrupção dos serviços da rede.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 04 de março de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador