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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N° 0064/96-AL.

Institue o direito do Educando ao atendimento psicológico educacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O educando, em todos os níveis e modalidades de educação escolar tem o direito ao atendimento psicológico educacional.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se atendimento psicológico educacional aquele que é feito por psicólogo devidamente credenciado, com a finalidade de apoiar e orientar o processo educacional em seus aspectos psicossociais que direta ou indiretamente estejam relacionados à vida escolar.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 05 de março de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador