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Referente ao Projeto de Resolução nº 0005/03-AL
RESOLUÇÃO Nº 0072, DE 25 DE MARÇO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3006, de 04.04.03
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Altera dispositivos da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterada a alínea “b” do inciso I do Art. 15; o Art. 17; a alínea “i” do inciso II do Art. 19; o caput do Art. 34; o § 1º do Art. 35, o caput do Art. 37; os incisos I, II e III do Art. 53, o inciso III do Art. 108; o parágrafo único do Art. 118; o caput e § 1º do Art. 153; o inciso III do Art. 160; o inciso I do Art. 161; o caput do Art. 168; o caput do Art. 172; acrescenta a alínea “f” ao inciso III do Art. 180; altera o § 2º do Art. 184; o caput e o § 2º do Art. 194; o caput do Art. 249; e o caput do Art. 266, todos da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15. ...............................................................................
I - .........................................................................................
b) dar parecer, com exclusividade, sobre proposições que visam a modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Assembléia Legislativa”.
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“Art. 17. A Mesa Diretora reunir-se-á:
I – ordinariamente, às quartas-feiras, às 08 horas, sendo permitida a presença de qualquer Deputado às reuniões;
II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros, mediante convocação escrita.
§ 1º A mesa somente poderá reunir-se com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º As Atas das reuniões serão digitadas em avulsos e encadernadas anualmente.
§ 3º As decisões e o exercício de competência da Mesa Diretora serão expressos através de Ato da Mesa, que terá numeração anual, será assinado por todos os seus componentes e publicado em Diário Oficial”.
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“Art. 19. ...............................................................................
II - ........................................................................................
i) promulgar, no prazo de 10 (dez) dias, os projetos sancionados tacitamente pelo Governador do Estado, bem como as Resoluções e Decretos Legislativos no prazo do art. 202 deste Regimento”.
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“Art. 34. Iniciados os trabalhos da 1ª e da 3ª Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das comissões permanentes, dentro do prazo estabelecido no Art. 31 deste Regimento”.
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“Art. 35. ...............................................................................
§ 1º As comissões permanentes serão compostas por 5 (cinco) membros titulares”.
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“Art. 37. O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, será obrigatoriamente incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar”.
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“Art. 53. …………………………………………………………
I – 5 (cinco) dias, para as matérias em regime de urgência;
II – 10 (dez) dias, para as matérias em regime de prioridade;
III – 15 (quinze) dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária”.
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“Art. 108. .............................................................................
III – O orador poderá falar da tribuna, quando autorizado pelo Presidente ou por este Regimento”
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“Art. 118. .............................................................................
Parágrafo único. Nesse período, será concedida a palavra aos Deputados, nos termos do Art. 113, para versarem assuntos de sua livre escolha, devendo pronunciar-se da Tribuna, a menos que o Presidente permita ao contrário, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, permitido o aparte”.
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“Art. 153. O Deputado poderá solicitar, em todas as fases da tramitação legislativa até o momento do início de sua discussão na ordem do dia, a retirada de qualquer proposição de sua autoria, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário, nos termos do inciso II do art. 142”.
§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada, nos termos do inciso VI do art. 144”.
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“Art. 160. .............................................................................
III - Do autor da proposição, se assinado por 1/3 (um terço) dos Deputados”.
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“Art. 161. .....………..………………………………………...
I – permanência da proposição em pauta por pelo menos uma sessão, caso nela ainda não tenha estado, para conhecimento e recebimento de emendas por parte dos deputados, nos termos do Art. 133”.
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“Art. 168. A palavra será concedida aos deputados, pelo Presidente, na ordem em que for solicitada, observada a preferência do artigo anterior”.
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“Art. 172. Não poderá o Deputado falar por mais de uma vez sobre a mesma matéria em discussão”.
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“Art. 180. .............................................................................
III - .......................................................................................
f - Projeto de Resolução que visa alterar o Regimento Interno”.
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“Art. 184. .............................................................................
§ 1º ......................................................................................
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pelo Presidente antes de decidir sobre o eventual pedido de verificação, nos termos do inciso VI do Art. 141 deste Regimento”.
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“Art. 194. A votação da proposição principal precede a votação das proposições acessórias, salvo quando se tratar de parecer de comissão, substitutivos e emendas”.
§ 1º ......................................................................................
§ 2º Na hipótese de rejeição de substitutivo, votar-se-á o parecer das demais Comissões, as Emendas de Deputado, quando não prejudicada por emenda de parecer, e finalmente a proposição principal, considerando-se as emendas já aprovadas”.
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“Art. 249. Aplica-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, cabendo ao Presidente resolvê-las soberanamente ou delegá-las ao Plenário sua decisão nos termos do Art. 245”.
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“Art. 266. Qualquer interpelação, por parte de Deputado, relativa aos serviços das Secretarias ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada por escrito diretamente à Mesa Diretora”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de março de 2003.
Presidente