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Lei Ordinária nº 0328, de 12/01/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n° 0061/96-AL

LEI Nº 0328, DE 12 DE JANEIRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1492, de 27.01.97.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame otorrinolaringológico nas crianças em idade escolar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 4º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatório o exame otorrinolaringológico nas crianças em idade escolar nas Escolas Públicas Estaduais.

Parágrafo único - Entender-se-á como crianças em idades escolar as que se encontrarem na faixa etária de 6 a 14 anos.

Art. 2º - O exame de que trata o artigo 1º será levado a termo no início do calendário escolar.

Parágrafo único - Somente com autorização escrita dos pais ou responsáveis legais, poderão os alunos deixar de fazer o exame previsto nesta Lei.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, fornecer ou facilitar aos alunos da rede pública estadual:

I - tratamento especializado e acompanhamento médico;

II - aparelho auditivo;

III - cirurgias.

§ 1º - As despesas previstas neste artigo correm às expensas dos cofres públicos, cuja previsão constará no orçamento do ano subseqüente.

§ 2º - Somente os alunos comprovadamente carentes poderão se beneficiar dos itens acima mencionados.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e outros atos e a expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997. 

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente