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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÀO FINAL

PROJETO DE LEI N° 0059/96-AL.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração de livros de registro sobre operações de compra e venda em estabelecimentos que comercializam sucatas de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Estabelecimentos que comercializam sucatas de veículos automotores estão obrigados a registrar em livros próprios as operações de compra e venda de conjuntos, subconjuntos, peças e acessórios.

§ 1º - Os livros a que se referem este artigo incluirão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - identificação do veículo, com os dados cadastrais do respectivo Registro Nacional de Veículos Automotores;

II - identificação dos conjuntos, subconjuntos ou peças, com as respectivas numerações do fabricante, quando houver;

III - identificação do último proprietário, com o nome, endereço, número da cédula de identidade e número de identificação do contribuinte.

§ 2º - Os livros a que se referem este artigo e as mercadorias em depósito do estabelecimento estarão à disposição da fiscalização dos Departamentos de Trânsito, das circunscrições regionais de trânsito, das polícias estaduais e federais e dos demais órgãos competentes.

Art. 2º - Os lançamentos de cada mês, constantes do Livro de Registro, serão informados pelo comerciante ao órgão local do Departamento de Trânsito e à respectiva Delegacia de Polícia Civil, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 03 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador