O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÀO FINAL
PROJETO DE LEI N° 0059/96-AL.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração de livros de registro sobre operações de compra e venda em estabelecimentos que comercializam sucatas de veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Estabelecimentos que comercializam sucatas de veículos automotores estão obrigados a registrar em livros próprios as operações de compra e venda de conjuntos, subconjuntos, peças e acessórios.
§ 1º - Os livros a que se referem este artigo incluirão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do veículo, com os dados cadastrais do respectivo Registro Nacional de Veículos Automotores;
II - identificação dos conjuntos, subconjuntos ou peças, com as respectivas numerações do fabricante, quando houver;
III - identificação do último proprietário, com o nome, endereço, número da cédula de identidade e número de identificação do contribuinte.
§ 2º - Os livros a que se referem este artigo e as mercadorias em depósito do estabelecimento estarão à disposição da fiscalização dos Departamentos de Trânsito, das circunscrições regionais de trânsito, das polícias estaduais e federais e dos demais órgãos competentes.
Art. 2º - Os lançamentos de cada mês, constantes do Livro de Registro, serão informados pelo comerciante ao órgão local do Departamento de Trânsito e à respectiva Delegacia de Polícia Civil, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 03 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador