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Lei Complementar nº 0019, de 26/11/02 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/02-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2917, em 25.11.2002

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A promoção dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá será efetivada com a realização de curso para formação de Sargentos e de Cabos.

Art. 2º. O Quadro de Praças será constituído das seguintes graduações:

I - Subtenente PM/BM

II - 1º Sargento PM/BM

III - 2º Sargento PM/BM

IV - 3º Sargento PM/BM

V - Cabo PM/BM e

VI - Soldado PM/BM

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DE SOLDADO PM/BM

Art. 3º. A inclusão de Soldados nas Instituições Militares será feita através de concurso público, por proposta dos Comandantes Gerais ao Governador do Estado.

Parágrafo único. O Curso de Formação de Soldados será realizado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento CFA das Instituições PMAP e CBMAP e terá a carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas/aulas.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO A CABO PM/BM

Seção I

Da Habilitação

Art. 4º. O Soldado policial militar ou bombeiro militar será matriculado no Curso de Formação de Cabos – CFC, desde que preencha os seguintes critérios:

I – estar classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;

II – não estar cumprindo pena restritiva da liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

III – tenha sido aprovado em inspeção de saúde e no teste de aptidão física;

IV - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular;

V – não estar cumprindo pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 1º A matrícula sempre será realizada tomando-se por base a seguinte proporcionalidade:

I – 40% (quarenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas por antigüidade;

II – 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelos soldados que obtiverem melhores notas no concurso interno.

§ 2º O concurso interno será realizado com todos os soldados que preencherem os requisitos do “caput” deste artigo, os quais serão submetidos a uma prova intelectual.

Seção II

Da Promoção

Art. 5º. O soldado para ser promovido a cabo terá que ser aprovado no Curso de Formação de Cabos – CFC, o qual terá uma carga horária mínima de 420 (quatrocentos e vinte) horas/aulas.

§ 1º O número de vagas para o CFC será estipulado pelo Comando das Instituições, com autorização do Governador do Estado, tomando-se por base os claros existentes nos Quadros de Distribuição do Efetivo-QDE.

§ 2º O Comando das Instituições baixará normas regulamentares sobre as matérias curriculares do concurso interno, assim como do Curso de Formação de Cabos.

§ 3º As promoções à graduação de Cabo serão realizadas para preenchimento das vagas existentes em cada Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido nos Cursos de Formação de Cabos.

§ 4º Os concludentes do CFC que deixarem de ser promovidos por falta de vaga aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os Quadros de Organização das Instituições.

§ 5º As promoções serão efetuadas por ato dos Comandantes Gerais das Corporações Militares.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO E À PROMOÇÃO A 3º SARGENTO PM/BM

Seção I

Da Habilitação

Art. 6º. O policial militar ou bombeiro militar será matriculado no Curso de Formação de Sargentos – CFS, desde que preencha os seguintes critérios:

I – estar classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;

II – não estar cumprindo pena restritiva da liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

III – tenha sido aprovado em inspeção de saúde e no teste de aptidão física;

IV – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular;

V – não estar cumprindo pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

§ 1º A matrícula sempre será realizada tomando-se por base a seguinte proporcionalidade:

I – 40% (quarenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelo critério de Antigüidade;

II – 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelos policiais e bombeiros militares que obtiverem melhores notas no concurso interno.

§ 2º O concurso interno será realizado com todos os policiais e bombeiros militares que preencherem os requisitos do “caput” deste artigo, os quais serão submetidos a uma prova intelectual.

Seção II

Da Promoção

Art. 7º. O policial ou bombeiro militar para ser promovido a 3º Sargento terá que ser aprovado no Curso de Formação de Sargentos-CFS, o qual terá uma carga horária mínima de 630 (seiscentos e trinta) horas/aulas.

§ 1º As promoções à graduação de 3º Sargento serão realizadas para preenchimento das vagas existentes em cada Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido no Curso de Formação de Sargento.

§ 2º Os concludentes do CFS que deixarem de ser promovidos por falta de vagas aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os Quadro de Organização das Instituições.

§ 3º Os Comandos das Instituições fixarão normas regulamentares sobre as matérias curriculares do concurso interno, assim como do Curso de Formação de Sargentos.

CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES EM GERAL

Art. 8º. As promoções a que se refere esta Lei serão realizadas na data a ser definida pelos Comandantes das Instituições, logo após o término dos cursos (CFSD, CFC e CFS), observado o disposto no § 2º, do Art. 7º, desta Lei.

Art. 9º. As promoções para 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente obedecerão ao que está previsto no Regulamento de Promoções de Praças.

Art. 10. Os Comandantes das Instituições (PMAP-CBMAP) estabelecerão os atos necessários às atribuições e à competência dos órgãos ligados à atividade de promoção de praças.

Art. 11. Fica acrescido um Parágrafo único ao artigo 5º, da Lei nº 628, de 01 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os Praças promovidos na forma desta Lei permanecerão em suas respectivas graduações até desligamento do serviço militar ativo, por qualquer dos motivos previstos em Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora