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- Texto Integral

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. º 0001/02-GEA

Dá nova redação ao § 7º do art. 67, da Constituição do Estado do Amapá.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do art. 103, da Constituição do Estado do Amapá, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

 Art. 1º - O § 7º, do art. 67, da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 67 - ...................................................................

§ 7º - O oficial do último posto do quadro integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, que tiver exercido por 20 (vinte) meses, em qualquer tempo, em caráter efetivo, o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, receberá quando de sua transferência para a reserva remunerada, desde que tenha 30 (trinta) anos de serviço ou outro motivo permissivo a pedido ou “ex-officio”, na forma da lei, salvo o caso de agregação, ou tenha sido reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar ativo, as vantagens remuneratórias em espécie do cargo de Comandante-Geral, que serão pagas a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada pelo Tesouro Estadual, o qual não integrará valor de quaisquer benefícios previdenciários.

I - as vantagens remuneratórias de que trata este parágrafo são devidas, proporcionalmente, aos Comandantes Gerais das forças auxiliares do Estado do Amapá, que tiverem exercido o cargo de Comandante Geral, por tempo superior a 06 (seis) meses, na proporção de 1/20 avos, observadas as condições deste parágrafo;

II - as vantagens previstas neste parágrafo e no inciso anterior são extensíveis, a partir da data da publicação desta emenda, sem qualquer efeito financeiro retroativo, aos oficiais de último posto que exerceram o Comando Geral das forças auxiliares do Estado do Amapá, já transferidos para a reserva remunerada, se observadas as condições deste parágrafo, e / ou da Legislação em vigor, para a exclusão do serviço ativo “ex-officio” por motivo de transferência para a reserva remunerada ou reforma, na época de seus respectivos desligamentos do serviço ativo das forças auxiliares do Estado do Amapá, salvo no caso de agregação;

III - as disposições contidas neste parágrafo e nos incisos anteriores aplicam-se aos oficiais superiores das forças auxiliares do Estado do Amapá que exerceram ou que venham a exercer, em caráter efetivo, a Chefia da Casa Militar do Poder Executivo;

IV - o tempo do exercício de Chefia da Casa Militar do poder Executivo, pelos comandantes das forças auxiliares, em qualquer tempo, será computado para efeito do “caput” deste parágrafo, ficando vedada a duplicidade das vantagens nele referidas em qualquer caso”.

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Setentrião, 16 de outubro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora