O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0003/02-TJAP
LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
(Alterada pela Lei nº 0732, de 17.02.03; 0754, de 06.06.03; 0800, de 08.01.04; 0825, de 18.05.04; 0892, de 12.06.05; 1313, de 02/03/09).
Dispõe sobre os cargos e funções e a organização dos Quadros de Pessoal e Planos de Carreira do Poder Judiciário e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei organiza os Quadros de Planos de Carreiras de Juízes de Direito e dos Servidores da justiça do Estado do Amapá, estabelecendo as remunerações correspondentes.
TÍTULO I
DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
Art. 2º - Compõem a Magistratura de 1º Grau do Poder Judiciário do Amapá.
I - trinta e dois (32) de Juiz de Direito de Entrância Final;
II - quatro (04) de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final;
** os incisos I e II foram alterados pela Lei nº 0732, de 17.02.2003.
III - 20 (vinte) de Juiz de Direito de Entrância Inicial; e
IV - 30 (trinta) de Juiz de Direito Substituto.
** os incisos III e IV foram alterados pela Lei nº 0825, de 18.05.2004.
Parágrafo único - O ingresso, as promoções e as remoções no Quadro da magistratura do Estado do Amapá, e os direitos e vantagens dos magistrados, inclusive os de cunho pecuniário, reger-se-ão pelo Decreto (N) n.º 0069, de 15 maio de 1991, que fixa a Organização e Divisão-Judiciárias do Estado, e, quando for o caso, pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
CAPÍTULO II
Art. 3º - Em observância às diretrizes do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, os cargos de Juízes de Direito mencionados no artigo anterior, os de Desembargadores, referidos no Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e na Constituição Estadual, e os que vierem a ser criados dentro do Quadro da magistratura estadual são remunerados na forma do Anexo I.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Art. 4º - Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, e Auxiliar Judiciário, que integrarão o quadro permanente de servidores do Poder judiciário do Estado do Amapá.
Art. 5º - As carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário são constituídas de cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturadas em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o anexo II.
Parágrafo único – As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, serão descritas em resolução.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão, com seus níveis e denominações, quantitativos e remunerações constantes dos Anexos III e V, integram quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os grupos de direção e Assessoramento Superiores e de Função Especial de Confiança.
Parágrafo único – As atribuições dos cargos comissionados serão descritas em resolução.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público, nos termos da legislação específica;
II - Cargo, o lugar instituído na estrutura organizacional com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente;
III - Função, o conjunto de atribuições conferidas a cada categoria profissional ou cometidas individualmente ao servidor;
IV - Padrão de Vencimento, cada um dos níveis salariais passíveis de serem galgados pelo servidor;
V - Classe, um conjunto determinado de padrões de vencimento pertencente a um cargo;
VI - Carreira, a série de classes pertencente a um cargo ou emprego escalonadas de modo a permitir a ascensão funcional;
VII - Promoção, a ascensão do servidor de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria;
VIII - Progressão, a ascensão anual do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, pelo critério de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO II
Art. 8º - Os cargos de que trata esta Lei serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas, dentre outras, as seguintes condições:
I - para os cargos de provimento efetivo, prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas ou títulos, conforme o caso;
II - para os cargos em comissão, escolaridade em nível adequado e experiência para o desempenho das atividades respectivas.
Art. 9º - O provimento dos cargos em comissão constantes do Anexo III independe da existência de vínculo do ocupante com o Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Estado e mesmo com o serviço público em geral.
Art. 10 - O Presidente do Tribunal de Justiça proporá ao Pleno as lotações quantitativas no Tribunal e nas Unidades de Primeiro Grau de Jurisdição, cabendo ao Corregedor - Geral, quanto a estas últimas, a designação específica dos locais onde os servidores prestarão serviço. (NR)
** o art. 10 foi alterado pela Lei nº 0892, de 12.05.2005.
Art. 11 - A investidura em qualquer dos cargos de provimento efetivo constante desta Lei fica condicionada à satisfação das seguintes exigências.
a) ser brasileiro;
b) ser maior de dezoito anos;
c) estar quite com o serviço militar;
d) estar quite com as obrigações eleitorais;
e) comprovar a escolaridade exigida.
Parágrafo único - A investidura dependerá, ainda, de prévia inspeção médica oficial, em instituição pública ou privada indicada pela Comissão do respectivo Concurso, só podendo ser empossados aqueles julgados física e mentalmente aptos para o exercício do cargo.
Art. 12 - O ingresso nas categorias do quadro Permanente do Tribunal de justiça dar-se-á na primeira referência da classe inicial.
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVO
Art. 13 - São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais dos concursos:
I - para a carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau completo, correlacionado com as áreas previstas no Anexo II e com as respectivas especialidades;
II - para a carreira de Técnico judiciário, cursos de segundo grau completo, ou curso técnico equivalente, correlacionado com as áreas previstas no Anexo II e com as respectivas especialidades;
III - para carreira de Auxiliar Judiciário, curso de segundo grau completo, correlacionado com as áreas previstas no Anexo II e com as respectivas especialidades.
Parágrafo único - As especialidades a que se referem os incisos I, II e III deste artigo serão definidas em resolução.
Art. 14 - Os Cargos em Comissão de Diretor-Geral, de Assessor Jurídico, de Diretor de Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria de Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial e de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes são privativos de Bacharel em Direito. (NR).
Parágrafo único. - O Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Oficio Judicial será provido por Bacharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (NR).
"Art. 14. O cargo em comissão de Diretor - Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; e os cargos em comissão de Assessor Jurídico, de Diretor de Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretária para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial e de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes são privativos de Bacharel em Direito.
Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial será provido por Bacharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual”.
** o art. 14 e seu § único foram alterados pela Lei nº 1313, de 02/03/2009.
Art. 15 - O Cargo em Comissão de Diretor da Central Psicossocial é privativo de Psicólogo ou Assistente Social. (NR)
Art. 16 - O Cargo em Comissão de Diretor de Divisão de Engenharia e Fiscalização é privativo de Engenheiro Civil.” (NR)
Art. 17 - Os Cargos em Comissão de Assessor Técnico de Controle Interno, Diretor de Departamento de Orçamento e Finanças e Diretor de Departamento de Contabilidade são privativos de Bacharel em Ciências Contábeis. (NR)
Art. 18 - Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, de Diretor de Departamento Administrativo, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Executivo e de Distribuidor e Coordenador de Mandados, são privativos de graduados na área de Ciências Humanas. (NR)
Art. 19 - A Função de Confiança de Chefe de Seção será provida por serventuário de carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual dentre aqueles lotados nas Comarcas de Macapá e Santana, os quais passarão a ter exercício no Órgão a que forem designados. (NR)
Art. 20 - Haverá um Subchefe de Secretaria em cada Juizado Especial Descentralizado, subordinado ao Juizado Especial respectivo, e respondendo pela condução das atividades nessas Unidades. (NR)
Parágrafo único – O Cargo em Comissão de Subchefe de Secretaria será provido por serventuário de carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (NR)
Art. 21 - Nas Secções de Contadoria onde houver mais de um Analista Judiciário, o Chefe de Seção será escolhido dentre eles, pelo Diretor do respectivo Fórum, que indicará seu nome ao Presidente do Tribunal para nomeação. (NR)
Art. 22 - Os Depositários Públicos e os Chefes de Cartório de Distribuição das Comarcas de Macapá, Santana e Laranjal do Jarí serão indicados pelo Diretor do respectivo Fórum e nomeados pelo Presidente do Tribunal. (NR)
§ 1º - O Cargo em Comissão de Chefe de Cartório de Distribuição será provido por serventuário de carreira de Analista Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual, dentre aqueles lotados nas Comarcas de Macapá, Santana e Laranjal do Jarí, onde exercerão suas atividades. (NR)
§ 2º - Nas Comarcas Interioranas, onde existir 01 (uma) Vara instalada, os serventuários ocupantes do Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Oficio Judicial acumularão as funções de Distribuidor e Depositário Público, sem implicação de acréscimo pecuniário ulteriores. (NR)
§ 3º - Instalada a 2ª Vara, e de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira da justiça Estadual, o Presidente do Tribunal proporá a criação de Cargo em Comissão de Chefe de Cartório de Distribuição, que acumulará as funções de Depositário Público, esta última sem implicação de acréscimo pecuniário ulteriores. (NR)
** os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, e seus parágrafos foram alterados pela Lei nº 0892, de 12.05.2005.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 23 - Os Serventuários da Justiça serão pagos pelos cofres públicos do Estado e regidos por esta Lei e pelo regime previsto na Lei n. º 0066, de 13 de maio de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24 - As atribuições dos serventuários do Segundo Grau de Jurisdição e da Secretaria do Tribunal, serão definidas no Regimento Interno do Tribunal e da Secretaria-Geral e normas complementares, e os da Corregedoria e do Primeiro Grau de Jurisdição por Provimento da Corregedoria. (NR)
** o art. 24 foi alterado pela Lei nº 0892, de 12.05.2005.
Art. 25 - Lei ou provimento da Corregedoria poderá determinar cumulação das atribuições de cargos em um só, sem implicar em cumulação das respectivas remunerações.
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 26 - Cada carreira judiciária constante desta Lei constitui-se das classes e padrões de vencimento constantes do Anexo II, para fins de progressão funcional e promoção.
Art. 27 - A progressão ocorrerá anualmente, sendo beneficiários os servidores com pelo menos um ano de exercício na referência em que se encontrem e não tenha sofrido, nesse período, qualquer pena disciplinar, atendidos, ainda, os seguintes critérios:
I - pontualidade e assiduidade;
II - capacidade, eficiência e responsabilidade;
III - espírito de colaboração e nível de relacionamento com autoridades, colegas e público;
IV - ética profissional, compreensão e obediência aos deveres.
Parágrafo único - A avaliação será semestral, realizada dentro do próprio exercício, e os efeitos financeiros ocorrerão a partir do mês de janeiro do exercício subseqüente.
Art. 28 – A promoção levará em conta, além dos critérios referidos no art. 37:
I - a qualificação profissional do servidor, aí incluídos cursos de aperfeiçoamento, especializações e similares;
II - a obtenção de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos nas duas últimas avaliações de desempenho.
Parágrafo único - Não poderão concorrer à promoção os servidores com menos de cinco anos na classe e os que no qüinqüênio imediatamente anterior tenham sofrido penalidade disciplinar.
Art. 29 - O Presidente do Tribunal editará resolução disciplinando os critérios orientadores da avaliação de desempenho e dos processos de progressão e promoção.
Art. 30 - O serventuário que prover, por nomeação, cargo efetivo de nível mais elevado do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não poderá perceber vencimento inferior ao que vinha recebendo, devendo ser respeitada sua equivalência entre o antigo e o novo cargo ocupado.
Art. 31 - É vedada a progressão ou promoção no período de estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser reposicionado no quarto padrão da classe inicial de sua carreira.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 32 - Os titulares de cargos de provimento efetivo constantes desta Lei farão jus aos vencimentos especificados na tabela própria do Anexo IV.
Art. 33 - Os ocupantes de cargo em comissão que sejam servidores do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça perceberão.
I - a remuneração integral do cargo em comissão que estiverem exercendo ou;
II - o vencimento básico do cargo efetivo, mais o valor integral da representação do cargo em comissão, e 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão.
Art. 34 - Os servidores cedidos por outros órgãos públicos ou entidades estatais que venham a ocupar cargo em comissão no Tribunal perceberão:
I - a remuneração integral do cargo em comissão que estiverem exercendo; ou
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão, mais o valor integral da representação.
Art. 35 - O titular de Cargo em Comissão ou Função de Confiança fará jus à correspondente gratificação prevista no anexo V.
Art. 36 - Os servidores do Poder judiciário farão jus, ainda, à percepção das seguintes gratificações:
I - adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) por cada ano de serviço efetivo, calculado sobre o vencimento básico;
II - natalina, equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração do mês de dezembro por cada mês de trabalho no exercício em que seja devida.
§ 1º - O tempo de serviço efetivo prestado diretamente a órgão da Administração Pública nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, devidamente comprovada por certidão expedida pelo respectivo órgão, será computado para a gratificação prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de o servidor não ter trabalhado durante todo o exercício anual, o cálculo da gratificação a que alude o inciso II deste artigo se fará segundo o valor vigente no mês da dispensa ou saída.
Art. 37 - Os servidores gozarão, além dos direitos aqui previstos, daqueles constantes na Lei n. º 0066, de 13 de maio de 1993, e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - As atividades de limpeza e conservação dos imóveis, bens mobiliários, veículos e máquinas do Poder Judiciário serão desempenhadas por terceiros, salvo no interior do Estado, onde poderá haver modalidade diversa para este tipo de prestação de serviço.
Art. 39 - O serviço de vigilância e segurança do Tribunal de Justiça e das Unidades Judiciárias de Segundo grau será exercido pela Polícia Militar do Estado.
Art. 40 - A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário será de trinta horas semanais.
Art. 41 - O Presidente do Tribunal de Justiça baixará normas complementares à execução desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Ficam extintos, a partir da data da publicação desta Lei:
a) os cargos de provimento efetivo de Médico, Odontólogo e Engenheiro Civil;
b) o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 43 - A implantação das carreiras judiciárias far-se-á mediante a transformação de todos os cargos atualmente existentes, constantes do Decreto-Lei n.º 070/91 e das Leis n.ºs 0153/94, 0156/94, 0164/94, 0208/95, 0251/95 e 0426/98, nos cargos efetivos das carreiras judiciárias de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, criados no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos efetivos do Tribunal de justiça do Estado do Amapá serão enquadrados nas novas carreiras de acordo com as atribuições e os requisitos de formação profissional pertinentes, a serem estabelecidos em resolução, respeitada a equivalência de vencimentos entre o antigo e o novo enquadramento.
Art. 44 - Por ocasião dos reajustes dos vencimentos serão corrigidas, no mesmo percentual, as gratificações de representação de cargos comissionados, funções de confiança e funções administrativas.
Art. 45 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do poder Judiciário.
Art. 46 - Integram a presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 47- Revogam-se os seguintes dispositivos legais:
a) o Decreto (N) n.º 0070, de 15 de maio de 1991;
b) os arts. 4º, I a V; e 5º, I, II e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 0153, de 2 maio de 1994;
c)o art. 7º, I a IV, da Lei n.º 0164, de 4 de agosto de 1994;
d) a Lei n.º 0196, de 28 de maio de 1995;
e) o art. 4º da Lei n.º 0208, de 26 de maio de 1995;
f) o art. 17 da Lei n.º 251, de 22 de dezembro de 1995; e
g) os arts. 6º, I a IX; 7º I a VII e §§ 1º e 2º; parágrafo único do art. 14; e o art. 16 da Lei n.º 0426, de 23 de julho de 1998.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de dezembro de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS
|
CARGO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
|
Desembargador |
3.335,18 |
272% |
|
Juiz de Direito de 3ª Entrância |
3.083,15 |
263% |
|
Juiz de Direito Auxiliar |
3.083,15 |
263% |
|
Juiz de Direito de 2ª Entrância |
2.852,20 |
254% |
|
Juiz de Direito de 1ª Entrância |
2.621,95 |
248% |
|
Juiz de Direito Substituto |
2.621,95 |
248% |
ANEXO II
TABELA DE CARGOS EFETIVOS
CARREIRAS JUDICIÁRIAS
|
CARREIRA |
ÁREA |
QUANTIDADE |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
|
|
|
|
A |
NS-01 a NS-05 |
|
|
|
|
B |
NS-06 a NS-10 |
|
|
JUDICIÁRIA |
|
C |
NS-11 a NS-15 |
|
ANALISTA |
ADMINISTRATIVA |
300 |
D |
NS-16 a NS-20 |
|
JUDICIÁRIO |
APOIO ESPECIALIZADO |
|
E |
NS-21 a NS-25 |
|
|
|
|
F |
NS-26 a NS-30 |
|
|
|
|
ESPECIAL |
NS-31 a NS-35 |
|
|
|
|
A |
NM-01 a NM-05 |
|
|
|
|
B |
NM-06 a NM-10 |
|
|
JUDICIÁRIA |
|
C |
NM-11 a NM-15 |
|
TÉCNICO |
ADMINISTRATIVA |
350 |
D |
NM-16 a NM-20 |
|
JUDICIÁRIO |
APOIO ESPECIALIZADO |
|
E |
NM-21 a NM-25 |
|
|
|
|
F |
NM-26 a NM-30 |
|
|
|
|
ESPECIAL |
NM-31 a NM-35 |
|
|
|
|
A |
NE-01 a NE-05 |
|
|
|
|
B |
NE-06 a NE-10 |
|
|
JUDICIÁRIA |
|
C |
NE-11 a NE-15 |
|
AUXILIAR |
ADMINISTRATIVA |
200 |
D |
NE-16 a NE-20 |
|
JUDICIÁRIO |
APOIO ESPECIALIZADO |
|
E |
NE-21 a NE-25 |
|
|
|
|
F |
NE-26 a NE-30 |
|
|
|
|
ESPECIAL |
NE-31 a NE-35 |
ANEXO III (NR)
TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO - GDASJ
|
CDSJ - CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO JUDICIÁRIO |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
|
101.1 |
CDSJ -1 |
Diretor – Geral |
01 |
|
101.1 |
CDSJ -1 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Diretor de Departamento |
06 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Assessor Jurídico |
25 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Diretor de Secretaria Judiciária |
03 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Diretor de Secretaria da Corregedoria |
01 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Cadastro |
01 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Chefe de Gabinete Militar |
01 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Assessor de Planejamento e Organização |
01 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Assessor Técnico de Controle Interno |
01 |
|
101.2 |
CDSJ - 2 |
Secretário Executivo de Escola Judicial |
01 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Diretor de Central Psicossocial |
01 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Assessor Especial Administrativo |
02 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Diretor de Divisão |
14 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria penal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria Civil |
01 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Chefe de Gabinete |
12 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Assessor de Contratos e Convênios |
01 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Subchefe de Gabinete Militar |
01 |
|
101.3 |
CDSJ -3 |
Chefe de Secretaria de Ofício Judicial |
50 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Chefe de Secretaria de Turma Recursal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Chefe de Contadoria |
03 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Chefe de Cartório de Distribuição |
03 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes |
01 |
|
101.3 |
CDSJ - 3 |
Distribuidor e Coordenador de Mandados |
02 |
|
101.4 |
CDSJ –4 |
Assessor de Gabinete |
17 |
|
101.4 |
CDSJ - 4 |
Assessor em Tecnologia da Informação |
05 |
|
101.4 |
CDSJ - 4 |
Coordenador de Comissariado de Menor |
01 |
|
101.4 |
CDSJ - 4 |
Subchefe de Secretaria |
03 |
|
101.4 |
CDSJ - 4 |
Auxiliar de Divulgação e Mídia |
01 |
|
101.4 |
CDSJ - 4 |
Assessor Especial Executivo |
05 |
|
101.4 |
CDSJ - 4 |
Agente Especial de Segurança |
12 |
GRUPO DE FUNÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - GFECJ
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
|
200.1 |
FC - 1 |
Assessor de Juiz |
26 |
|
200.2 |
FC - 2 |
Chefe de Seção |
34 |
|
200.2 |
FC - 2 |
Assistente Administrativo |
20 |
|
200.3 |
FC - 3 |
Assistente Judiciário |
72 |
** o anexo III foi alterado pela Lei nº 0892, de 12.05.2005.
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS
|
Ref. |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
|||
|
Vencimento |
Varia. |
Vencimento |
Varia. |
Vencimento |
Varia. |
|
|
1 |
765,43 |
|
588,35 |
|
382,48 |
|
|
2 |
788,39 |
3,00 |
606,00 |
3,00 |
405,43 |
6,00 |
|
3 |
812,04 |
3,00 |
624,18 |
3,00 |
429,75 |
6,00 |
|
4 |
836,41 |
3,00 |
642,91 |
3,00 |
455,54 |
6,00 |
|
5 |
861,50 |
3,00 |
662,19 |
3,00 |
482,87 |
6,00 |
|
6 |
887,34 |
3,00 |
682,06 |
3,00 |
509,43 |
5,50 |
|
7 |
913,96 |
3,00 |
702,52 |
3,00 |
537,45 |
5,50 |
|
8 |
941,38 |
3,00 |
723,60 |
3,00 |
567,01 |
5,50 |
|
9 |
969,62 |
3,00 |
745,30 |
3,00 |
598,19 |
5,50 |
|
10 |
998,71 |
3,00 |
767,66 |
3,00 |
631,09 |
5,50 |
|
11 |
1.028,67 |
3,00 |
790,69 |
3,00 |
662,65 |
5,00 |
|
12 |
1.059,53 |
3,00 |
814,41 |
3,00 |
695,78 |
5,00 |
|
13 |
1.091,32 |
3,00 |
838,85 |
3,00 |
730,57 |
5,00 |
|
14 |
1.124,06 |
3,00 |
864,01 |
3,00 |
767,10 |
5,00 |
|
15 |
1.157,78 |
3,00 |
889,93 |
3,00 |
805,45 |
5,00 |
|
16 |
1.192,51 |
3,00 |
916,63 |
3,00 |
843,71 |
4,75 |
|
17 |
1.228,29 |
3,00 |
944,13 |
3,00 |
883,79 |
4,75 |
|
18 |
1.265,14 |
3,00 |
972,45 |
3,00 |
925,77 |
4,75 |
|
19 |
1.303,09 |
3,00 |
1.001,63 |
3,00 |
969,74 |
4,75 |
|
20 |
1.342,19 |
3,00 |
1.031,68 |
3,00 |
1.015,81 |
4,75 |
|
21 |
1.382,45 |
3,00 |
1.062,63 |
3,00 |
1.031,04 |
1,50 |
|
22 |
1.423,93 |
3,00 |
1.094,50 |
3,00 |
1.046,51 |
1,50 |
|
23 |
1.466,64 |
3,00 |
1.127,34 |
3,00 |
1.062,21 |
1,50 |
|
24 |
1.510,64 |
3,00 |
1.161,16 |
3,00 |
1.078,14 |
1,50 |
|
25 |
1.555,96 |
3,00 |
1.195,99 |
3,00 |
1.094,31 |
1,50 |
|
26 |
1.602,64 |
3,00 |
1.231,87 |
3,00 |
1.105,26 |
1,00 |
|
27 |
1.650,72 |
3,00 |
1.268,83 |
3,00 |
1.116,31 |
1,00 |
|
28 |
1.700,24 |
3,00 |
1.306,90 |
3,00 |
1.127,47 |
1,00 |
|
29 |
1.751,25 |
3,00 |
1.346,10 |
3,00 |
1.138,75 |
1,00 |
|
30 |
1.803,79 |
3,00 |
1.386,49 |
3,00 |
1.150,13 |
1,00 |
|
31 |
1.857,90 |
3,00 |
1.428,08 |
3,00 |
1.161,63 |
1,00 |
|
32 |
1.913,64 |
3,00 |
1.470,92 |
3,00 |
1.173,25 |
1,00 |
|
33 |
1.971,05 |
3,00 |
1.515,05 |
3,00 |
1.184,98 |
1,00 |
|
34 |
2.030,18 |
3,00 |
1.560,50 |
3,00 |
1.196,83 |
1,00 |
|
35 |
2.091,08 |
3,00 |
1.607,32 |
3,00 |
1.208,80 |
1,00 |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DE ATIVIDADES DE CONFIANÇA
|
NÍVEL |
VENCIMENTO |
% |
|
CDSJ-1 |
1.925,11 |
100 |
|
CDSJ-2 |
1.732,62 |
90 |
|
CDSJ-3 |
1.386,11 |
80 |
|
CDSJ-4 |
1.108,89 |
70 |
|
FC-01 |
1.050,00 |
|
|
FC-02 |
571,94 |
|
|
FC-03 |
476,59 |
|
** o anexo V foi alterado pela Lei nº 0892, de 12.05.2005.