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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0055/96- AL

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a criar o Serviço de Capelania Militar junto aos Quadros efetivos da Polícia Militar do Amapá, e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assernbléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governo do Estado do Amapá fica autorizado a criar o Serviço de Capelania Militar, junto aos quadros efetivos da Polícia Militar do Amapá, e do Corpo de Bombeiros Militar, cujo objetivo será a prestação de Serviços de Assistência Religiosa, Moral e Social, além do desenvolvimento de Programas de humanização das atividades dos policiais, incluídos nos objetivos desta lei.

Parágrafo Único - A prestação dos serviços de assistência religiosa, moral e social de que dispõe o “caput” deste artigo, será estendida aos dependentes dos respectivos policias.

Art. 2º - O serviço de Capelania Militar funcionará:

I  -  Em tempo de paz:

A - Nas organizações Policiais-Militares em que seja recomendada a Assistência Religiosa, Moral e social.

II - Em tempo de guerra:

A - Na forma disposta na legislação federal.

Art. 3º - O Serviço de Capelania Militar será constituído por Capelães Policiais Militares e Capelães do Corpo de Bombeiros, recrutados entre Ministros religiosos, pertencentes às denominações religiosas registradas no País e existentes no Estado do Amapá.

Art. 4º - Nos atos de recrutamento e seleção de Capelães Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros, será exigido que os candidatos tenham sido adestrados em Corporação Militar, da ativa ou da reserva.

Parágrafo Único - Quando existir apenas um cargo vago de Capelão Policial Militar ou do Corpo de bombeiros, a ser ocupados no primeiro posto, o recrutamento e seleção será feito entre candidatos que preencherem os requisistos exigidos nesta Lei, e que tiver maior experiência na função, conforme estabelece o Art. 12.

Art. 5º - A chefia do serviço de Capelania Militar será exercida pelo capelão Policial Militar ou pelo Capelão do Corpo de Bombeiros, de maior posto, designado por ato do Comando Geral de cada Corporação Militar.

Art. 6º - O efetivo de Capelães Policias Militares e do Corpo de Bombeiros será fixado pela Lei de efetivo das respectivas Corporações Militares.

Art. 7º - Os Capelães Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros prestarão serviços nos respectivos quartéis como oficiais do serviço ativo.

Art. 8º - O acesso dos Capelães Policiais Militares e dos Capelães do Corpo de Bombeiros aos diversos postos de Graduação, obedecerá às disposições da Lei de Promoção de Oficias da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros, no que couber.

Art. 9º - O Capelão Policial-Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado do uso da ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo quadro e empregado em atividade não religiosa, porém compatível com sua formação profissional, tão logo o fato chegue ao conhecimento do Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Art. 10 - Os Capelães Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros serão transferidos para reserva remunerada:

I  -  Ex-officio, ao atingirem 66 (sessenta e seis) anos de idade;

II -  A pedido, desde que contenham 30 (trinta) anos ou mais de serviços;

Art. 11 - Aos Capelães Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros aplicar-se-ão as normas do regulamento de Uniformes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Único - Em cerimônias religiosas os Capelães Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros deverão trajar obrigatoriamente suas vestes eclesiásticas, inclusive no interior dos Quartéis.

Art. 12 - Para inscrição de candidato ao recrutamento e seleção ao quadro de Capelães Policiais Militares e Capelães do Corpo de Bombeiros, será condição o prescrito no Art. 3º da presente Lei bem como:

I  - Ser brasileiro;

II  - Ter idade entre 25 e 50 anos;

III  - pertencer ou ter pertencido a uma Corporação Militar;

IV  - Ter formação teológica regular, de nível universitário, reconhecido pela entidade eclesiástica a que pertence;

V  - possuir pelo menos 03 (três) anos de atividades pastorais, comprovado pela entidade a que faz parte;

VI  - ser julgado apto em inspenção de saúde;

VII  - receber conceito favorável de 02 (dois) oficiais da Polícia Militar e de 02 (dois) oficiais do Corpo de bombeiros.

Art. 13 - O candidato que satisfizer às exigências do Artigo anterior e for considerado apto pelo Comando Geral das duas Corporações será nomeado 2º Tenente, do quadro de capelão da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, por ato do Governador do Estado do Amapá.

Art. 14 - Cada Capelão Policial Militar e do Corpo de Bombeiros terá para os serviços de sua Capelania, 01 viatura e 01 Praça Motorista.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 23 de setembro de 96.

Deputado MANOEL BRASIL