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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N. º 0033/02-AL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá Decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar o Centro de Recuperação de Dependentes Químicos de Substâncias Alcoólicas.

Art. 2º - O Centro de Recuperação citado no caput da presente Lei deverá ser vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º - A despesa decorrente da criação e implantação do Centro de Recuperação supracitado correrá por conta do orçamento vigente.

Art. 4º - O Poder executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de junho de 2002.

Deputado JOSÉ ABDON

PMN