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Referente ao Projeto de Lei n.º 0019/02-GEA
LEI Nº 0701, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2816, de 01.07.02
(Alterada pela Lei nº 1075, de 02.04.2007)
Cria a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da administração pública indireta, a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, autarquia pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá. (alterado o art. 2º, pela Lei 1075, de 02.04.2007)
Parágrafo único. A sigla DIAGRO, bem como a expressão “Agência” nos termos desta Lei, equivale-se à denominação da Entidade.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá tem por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e inspeção dos produtos de origem agropecuária no Estado do Amapá. (alterado pela Lei 1075, de 02.04.2007)
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. A estrutura organizacional da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO compreende: (alterado pela Lei 1075, de 02.04.2007)
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2.1. Diretor-Presidente
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (alterado pela Lei 1075, de 02.04.2007)
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (alterado pela Lei 1075, de 02.04.2007)
5. Coordenadoria de Defesa Agropecuária
5.1. Núcleo de Defesa Animal
5.2. Núcleo de Defesa Vegetal
6. Coordenadoria de Inspeção de Produção de Origem Agropecuária
6.1. Núcleo de Inspeção de Produção de Origem Animal
6.2. Núcleo de Inspeção de Produção de Origem Vegetal
6.3. Núcleo de Análise, Registro e Rotulagem
6.4. Núcleo de Exames e Análises de Patologias e Fitopatologias
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (alterado pela Lei 1075, de 02.04.2007)
7. Coordenadoria Administrativo-Financeira:
7.1. Unidade de Administração
7.2. Unidade de Pessoal
7.3. Unidade de Finanças
7.4. Unidade de Contabilidade
7.5. Unidade de Contratos e Convênios
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá estão dispostos no Anexo desta Lei. (alterado pela Lei 1075, de 02.04.2007)
Art. 4º. Fica extinta a Gerência de Projeto Defesa Agropecuária do Estado do Amapá, pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura, Floresta, Pesca e do Abastecimento.
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º. Constituem Patrimônio da DIAGRO:
I – Os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II – O atual acervo da Gerencia de Projeto Defesa Agropecuária do Estado do Amapá, da Secretaria de Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento;
III – Os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
IV – As doações, legados e heranças.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º. Constituem Recursos Financeiros da DIAGRO:
I - Os Recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios e saldo de exercícios anteriores;
II - As dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - As rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;
IV - Recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
V - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
VI - As receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da Legislação, dos emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como recursos recebidos pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela DIAGRO;
VII - Quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, destinado à implantação e manutenção da DIAGRO, promovendo as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º. Os Recursos Humanos da DIAGRO, serão assim constituídos:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;
II - Cargo de Provimento Efetivo.
Parágrafo único. As funções previstas no inciso I, deste artigo serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e as do inciso II serão providas através de concurso público.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de junho de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
ANEXO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
(alterado pela Lei 1075, de 02.04.2007)
| Nº. | UNIDADE ORGÂNICA | CARGO | CÓDIGO | QUANT. |
| 1 | Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá | Diretor-Presidente | FGS – 4 | 01 |
| 2 | Gabinete | Chefe de Gabinete | FGS – 3 | 01 |
| Secretário Executivo | FGI – 2 | 01 | ||
| Motorista do Diretor | FGI – 2 | 01 | ||
| Assessor Jurídico | FGS – 2 | 01 | ||
| 3 | Assessoria de Desenvolvimento Institucional | Assessor de Desenvolvimento Institucional | FGS – 2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | FGS – 1 | 02 | ||
| Responsável por Atividade Nível II - Cadastro Agropecuário. | FGI – 2 | 01 | ||
| 4 | Coordenadoria de Defesa Agropecuária | Coordenador | FGS – 3 | 01 |
| 4.1 | Unidade de Execução Regional | Chefe de Unidade | FGS-1 | 08 |
| 4.2 | Núcleo de Defesa Animal | Gerente de Núcleo | FGS – 2 | 01 |
| 4.2.1 | Unidade de Saúde Animal | Chefe de Unidade | FGS – 1 | 01 |
| 4.2.2 | Unidade de Desenvolvimento Zoosanitário | Chefe de Unidade | FGS – 1 | 01 |
| 4.2.3 | Unidade de Fiscalização Animal. | Chefe de Unidade | FGS – 1 | 01 |
| 4.3 | Núcleo de Defesa Vegetal | Gerente de Núcleo | FGS – 2 | 01 |
| 4.3.1 | Unidade de Saúde Vegetal | Chefe de Unidade | FGS – 1 | 01 |
| 4.3.2 | Unidade de Desenvolvimento Fitossanitário | Chefe de Unidade | FGS – 1 | 01 |
| 4.3.3 | Unidade de Fiscalização Vegetal | Chefe de Unidade | FGS – 1 | 01 |
| 5 | Coordenadoria de Inspeção de Produção de Origem Agropecuária | Coordenador | FGS – 3 | 01 |
| 5.1 | Núcleo de Inspeção de Produção de Origem Animal | Gerente de Núcleo | FGS – 2 | 01 |
| 5.2 | Núcleo de Inspeção de Produção de Origem Vegetal | Gerente de Núcleo | FGS – 2 | 01 |
| 5.3 | Núcleo de Análise e Registro e Rotulagem | Gerente de Núcleo | FGS – 2 | 01 |
| 5.4 | Núcleo de Exames e Analises de Patologias e Fitopatologias | Gerente de Núcleo | FGS – 2 | 01 |
| 6 | Coordenadoria Administrativo-Financeira | Coordenador | FGS – 3 | 01 |
| 6.1 | Unidade de Administração | Chefe de Unidade | FGS – 1 | 01 |
| Responsável por Atividade de Nível III: Comunicações Administrativas | FGI - 3 | 01 | ||
| Responsável por Atividade de Nível III Material e Patrimônio | FGI - 3 | 01 | ||
| Responsável por Atividade de Nível III Serviços Gerais e Transporte | FGI - 3 | 01 | ||
| 6.2 | Unidade de Finanças | Chefe de Unidade | FGS -1 | 01 |
| 6.2.1 | Tesouraria | Responsável por Atividade de Nível III | FGI – 3 | 01 |
| 6.3 | Unidade de Pessoal | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 6.4 | Unidade de Contabilidade | Chefe de Unidade | FGS – 1 | 01 |
| 6.5 | Unidade de Contratos e Convênios | Chefe de Unidade | FGS -1 | 01 |
| TOTAL | 41 |