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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0005/02-AL.
Acrescenta a inciso IV ao art. 329 da Constituição do Estado do Amapá, garantindo transporte intermunicipal, para a mulher com gravidez de risco, que precise de atendimento médico especializado na capital do Estado.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do § 3º do Art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional.
Art. 1º - O art. 329 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 329 –......”.
IV - Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, garantirá o transporte intermunicipal, para a mulher com gravidez de alto risco, que tenha necessidade de realizar pré-natal, na capital do Estado, quando residir em localidades que não tenha médico especializado.
Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 04 de junho de 2002.
Deputado EURY FARIAS
PSB/AP