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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0049/96-AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria anual para veículos com mais de 10 (dez) anos de uso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os veículos com mais de 10 (dez) anos de uso ficam obrigados a passar por vistoria técnica anual a ser feita pelo Departamento de Trânsito do Estado do Amapá – DETRAN/AP.

Art. 2º - O Governo do Estado do Amapá regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definido normas e penalidades a serem aplicadas aos infratores, observada a legislação pertinente à matéria.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a contar do orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 05  de novembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODDRIGUES CAPIBERIBE

Governador