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Referente ao Projeto de Lei nº 0020/2020-GEA
LEI Nº 2542, DE 05 DE ABRIL DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7389, de 05.04.2021
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação da carreira de Policial Penal do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Penal do Estado do Amapá.
DO QUADRO POLICIAL
Art. 2° A Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Penal do Estado do Amapá, de nível superior, é estruturada nas seguintes classes:
I – Classe Especial;
II – Classe I;
III – Classe II;
IV – Classe III.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos de Policial Penal está definido no Anexo I.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do Policial Penal:
I – fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nos prédios e estabelecimentos penais do sistema penitenciário estadual e áreas afetas, incluindo execução de serviços de revista;
II – controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da polícia penal, no âmbito de suas atribuições, preferencialmente, em cooperação com os responsáveis pela segurança do local;
III - realizar o policiamento, incluindo a atividade de revista e proteção, do perímetro de todas as dependências onde ocorram deslocamento de pessoas privadas de liberdade, bem como áreas de interesse da administração penitenciária;
IV - realizar escolta e recambiamento, incluídas as interestaduais e internacionais, de pessoas privadas de liberdade e outras solicitadas por autoridade competente;
V - realizar busca e revista pessoal, nos termos da lei;
VI - cuidar da disciplina e segurança dos presos e apenados;
VII – efetuar a conferência periódica da população carcerária;
VIII – realizar a identificação cadastral e o controle legal dos presos e apenados;
IX – fazer rondas periódicas;
X – realizar a recaptura de evadidos e foragidos, devendo atuar em parceria com as demais instituições de segurança pública, nos termos das atribuições estabelecidas em normativa constitucional;
XI – cooperar, nos limites de sua competência, com autoridades judiciárias, Ministério Público e polícia judiciária, na persecução criminal e na execução penal;
XII - garantir a preservação de provas e a manutenção da cadeia de custódia, em infrações penais ocorrida no âmbito do estabelecimento penal até sua liberação pela autoridade policial competente;
XIII - isolar ambiente quando houver risco iminente ou crime;
XIV – conduzir viaturas, embarcações e aeronaves conforme habilitação específica;
XV - operar equipamentos de telecomunicações, monitoramento, sistemas de segurança e vigilância;
XVI - prestar segurança às autoridades, profissionais, voluntários em atendimentos especializados às pessoas custodiadas;
XVII - identificar, gerenciar e aplicar os recursos necessários à antecipação, prevenção, negociação e atuação na resolução de crises e eventos danosos;
XVIII - executar medidas assecuratórias da incolumidade física das autoridades e servidores da execução penal, policiais penais, dignatários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;
XIX - supervisionar, fiscalizar, operar e realizar o acompanhamento do cumprimento de penas restritivas de direito, de penas privativas de liberdade, prisão domiciliar executadas em regime semiaberto ou aberto, incluído os de monitoramento eletrônico;
XX – fiscalizar o trabalho e o comportamento da população prisional, observando os regulamentos e normas da instituição;
XXI – receber equipamentos utilizados no plantão, assegurando que os mesmos estão em perfeitas condições;
XXII – proceder a estudos e apresentar sugestões sobre o estabelecimento de novos métodos e técnicas relativas a atividade policial e de execução penal que visem o aprimoramento funcional;
XXIII – realizar ou assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização nas áreas de interesse da polícia penal e administração penitenciária;
XXIV – supervisionar, coordenar, gerir e executar atividades de natureza policial, técnica, administrativas e de apoio a elas relacionadas;
XXV – planejar, coordenar e executar atividades de corregedoria, ensino, inteligência, ouvidoria e operações penitenciárias especiais;
XXVI – ministrar aulas, assistir e orientar, quando necessário, a formação inicial de alunos e capacitação continuada a policiais;
XXVII – XXVII – cumprir mandado de prisão e alvará de soltura expedidos por órgão judicial competente no âmbito dos estabelecimentos penais;
XXVIII – fiscalizar o trabalho interno e externo do preso;
XXIX - providenciar encaminhamentos para assistências aos presos e apenados;
XXX – facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal;
XXXI – verificar as condições de segurança física dos estabelecimentos penais, bem como as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos e apenados;
XXXII – atuar, preliminarmente, visando evitar a ocorrência de infrações penais, garantindo a segurança do estabelecimento penal;
XXXIII – registrar ocorrências em livro especial;
XXXIV – informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
XXXV – efetuar registro de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;
XXXVI – apoiar programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a réus colaboradores;
XXXVII – executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Todas as atribuições previstas neste artigo constituem-se atividades de natureza estritamente policial, tendo sua circunscrição limitada aos estabelecimentos penais estaduais e durante a escolta de presos.
Art. 4º As atribuições previstas no artigo anterior são de competência exclusiva dos ocupantes do cargo de Policial Penal, pautadas por critério técnico-científico, buscando uma constante evolução, aperfeiçoamento e humanização no cumprimento das normas de justiça, segurança pública e execução penal no âmbito do sistema prisional do Estado do Amapá.
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo policial penal:
I – ser brasileiro;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de dezoito anos;
V – gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI – ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais;
VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
VIII – ser previamente aprovado em curso de formação técnico- policial;
IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B.
Parágrafo único. Os cargos de Policial Penal só poderão ser exercidos por pessoas portadoras de diploma de conclusão de nível superior, exigindo-se no ato da posse no respectivo cargo a apresentação do respectivo certificado de conclusão, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 6° O ingresso na carreira de Policial Penal dar-se-á no padrão inicial de 3ª classe das tabelas salariais respectivas e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado nos termos do edital regulador.
§ 1º O quadro de vagas e remuneração está definido nos anexos desta Lei.
§ 2º Os requisitos para aprovação, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público.
§ 3º Os candidatos considerados aprovados nas provas ou provas e títulos, dentro do número de vagas e cadastro de reserva previstos no edital, terão seus nomes homologados no resultado final do concurso público.
§ 4º Observada a classificação final obtida no concurso público, o candidato aprovado será convocado para realizar matrícula no curso de formação técnico-policial.
§ 5º A convocação a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade, decorrente da necessidade do serviço público, através de edital convocatório específico.
§ 6º O ato convocatório para a matrícula no curso de formação técnico-policial definirá os conteúdos, duração e a regulamentação da formação.
§ 7º A matrícula no curso de formação técnico-policial está condicionada à aprovação nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório:
I – exame de aptidão física;
II – exame documental e médico;
III – exame psicológico;
IV – investigação social.
§ 8º O candidato matriculado no curso de formação técnico-policial fará jus, a título de auxílio financeiro, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da respectiva carreira, enquanto estiver frequentando o curso.
§ 9º Na hipótese do candidato matriculado for ocupante de cargo efetivo, o mesmo poderá optar em receber o auxílio financeiro ou a remuneração do cargo ocupado.
§ 10 O aluno que abandonar o curso de formação técnico-policial sem justo motivo, ressarcirá ao erário o valor recebido a título de auxílio financeiro.
§ 11 Após conclusão e aprovação no curso de formação técnico-policial, o candidato será nomeado e empossado no cargo de Policial Penal, obedecendo-se rigorosamente a classificação obtida no concurso público.
§ 12 O candidato que for considerado reprovado no curso de formação técnico-policial não poderá ser investido em cargo de provimento efetivo do Quadro Policial do Grupo Polícia Penal.
§ 13 O vencimento dos Policiais Penais se dará conforme Tabela Salarial de Nível Superior, a ser definida em lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 7º Os integrantes da carreira Policial Penal cumprirão jornada de trabalho:
I – em regime de escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho:
a) limitados a jornada de revezamento mensal que não exceda 160 (cento e sessenta) horas de trabalho;
b) nos meses de 31 (trinta e um) dias em que a equipe de plantão na qual o servidor integre, for escalada para o primeiro e trigésimo primeiro dia, a jornada de trabalho será limitada a até 168 (cento e sessenta e oito) horas de trabalho mensal.
II – jornada de trabalho de 40 horas semanais em regime de expediente.
DA IMPLANTAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL
Art. 8º Ficam transformados os cargos de Agente Penitenciário – NM, do Grupo Penitenciário do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, dos cargos isolados e dos cargos públicos equivalentes, de que trata a Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001, em cargos efetivos de Policial Penal.
§ 1º A partir da publicação desta Lei, passa a ser exigido, como requisito de escolaridade para ingresso na carreira de Policial Penal, o nível superior, em nível de graduação.
§ 2º Fica assegurado aos aprovados ou classificados, em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário ou cargos equivalentes que estiver em andamento na data de publicação desta lei, convocados conforme oportunidade e conveniência da administração pública, os requisitos exigidos no edital de abertura do concurso público que já estiver em andamento antes da publicação desta Lei.
Art. 9º Considera-se cargo equivalente, para fins do disposto no Art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 04 de dezembro de 2019, o cargo de Educador Social Penitenciário – NM, da Lei nº 0609, de 06 de julho de 2001.
Art. 10. O enquadramento na carreira instituída por esta Lei, far-se-á mediante posicionamento que assegure a permanência do servidor na mesma classe e padrão anteriormente ocupado nos cargos transformados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Aplica-se aos servidores policiais de que trata esta lei, todos os direitos, garantias, vantagens, deveres e obrigações previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 12. Será devida aos servidores ocupantes de cargo de policial penal:
I – Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP, prevista na Lei Estadual nº 0837, de 03 de junho de 2004;
II – Auxílio Fardamento nos termos da Lei nº 2.306, de 09 de abril de 2018 aos servidores ocupantes do cargo de policial penal.
Art. 13. A carteira de identidade policial penal, expedida pela Polícia Penal do Estado do Amapá, confere ao seu portador livre porte de arma de fogo, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública em todo o território nacional.
Parágrafo único. O modelo da carteira funcional será regulamentado através de Decreto em até 90 dias.
Art. 14. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 15. Ao Policial Penal é assegurada a cautela, pessoal e permanente, de 1 (uma) arma de fogo de uso individual, que poderá ser portada mesmo em seu período de descano, segundo a conveniência e a disponibilidade por parte da Administração Pública, nos termos de legislação federal.
Art. 16. A aprovação da presente Lei não importará em impacto financeiro ou aumento de despesa aos cofres públicos, em respeito aos ditames da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 em vigor.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 05 de abril de 2021
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS
|
POLICIAL PENAL |
VAGAS |
|
Masculino |
864 |
|
Feminino |
359 |
|
TOTAL |
1.223 |
ANEXO II
VENCIMENTO
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
3ª |
PP01 |
I |
R$ 3.318,64 |
|
PP02 |
II |
R$ 3.401,61 |
|
|
PP03 |
III |
R$ 3.486,65 |
|
|
PP04 |
IV |
R$ 3.573,81 |
|
|
PP05 |
V |
R$ 3.663,15 |
|
|
PP06 |
VI |
R$ 3.754,74 |
|
|
2ª |
PP07 |
I |
R$ 3.848,61 |
|
PP08 |
II |
R$ 3.944,82 |
|
|
PP09 |
III |
R$ 4.043,44 |
|
|
PP10 |
IV |
R$ 4.144,53 |
|
|
PP11 |
V |
R$ 4.248,14 |
|
|
PP12 |
VI |
R$ 4.354,34 |
|
|
1ª |
PP13 |
I |
R$ 4.463,21 |
|
PP14 |
II |
R$ 4.574,79 |
|
|
PP15 |
III |
R$ 4.689,15 |
|
|
PP16 |
IV |
R$ 4.806,38 |
|
|
PP17 |
V |
R$ 4.926,55 |
|
|
PP18 |
VI |
R$ 5.049,70 |
|
|
Especial |
PP19 |
I |
R$ 5.175,95 |
|
PP20 |
II |
R$ 5.305,30 |