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Lei Ordinária nº 2539, de 22/03/21 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0001/2021-GEA

LEI Nº 2.539, DE 22 DE MARÇO DE 2021 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.379, de 22.03.2021

Autor: Poder Executivo

 

 

Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado do Amapá-AP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos da instituição, o qual será veiculado sem prévio cadastramento e sem custos para qualquer cidadão, mediante acesso ao sítio eletrônico da Defensoria Pública.

Art. 2o O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no site da Defensoria Pública do Estado do Amapá, endereço eletrônico: www.defensoria.ap.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet.

§ 1º O Defensor Público Geral designará agentes públicos para assinarem digitalmente os documentos.

§ 2º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando- se a sua padronização.

Art. 3o A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem intimação ou vista pessoal.

Art. 4o O Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá será publicado de segunda a sexta feiras, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais da Capital.

Art. 5o A data da publicação será sempre o primeiro dia útil seguinte ao da inserção e divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE/AP.

Art. 6° Quando não for possível a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá por motivo de força maior, ficam autorizadas publicações no Diário Oficial do Estado do Amapá, devendo a circunstância ser divulgada no sítio eletrônico da Defensoria Pública-DPE/AP.

Art. 7º O prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública torna-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 8º As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

Art. 9º Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões, devendo eventuais retificações constar em nova publicação.

Art. 10 Após a publicação da primeira edição do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Amapá, a existência desta lei e de seu conteúdo deverão ser divulgados durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Amapá.

Art. 11 O Defensor Público Geral regulará esta Lei, cujas as despesas com a execução ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 22 de março de 2021.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

 

Governador