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Lei Ordinária nº 2527, de 29/12/20 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0003/2020-TJAP

LEI Nº 2.527, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.322, de 29.12.2020

Autor: Poder Judiciário

 

Dispõe sobre a criação da taxa judiciária nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, e alteração na Lei Estadual n.º 2.386, de 21 de novembro de 2018, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a taxa judiciária nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos levados a efeito pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nas demandas pré-processuais, conforme preconiza o artigo 24, da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 1º. O valor da taxa prevista no caput será fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), independentemente do valor da causa.

§ 2º. O recolhimento se dará em parcela única quando da homologação do acordo, para a formação do título judicial, na forma que dispõe o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil.

§ 3º. Excluem-se da cobrança da taxa prevista nesta Lei, além do caso de gratuidade da justiça, o caso de formação de título extrajudicial, conforme preconizam os artigos 784, inciso IV, e 99, e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil, e na forma que dispõe o artigo 3º da Lei Estadual n.º 2.386, de 21 de novembro de 2018.

§ 4º. Após a homologação do acordo, e nos casos do recolhimento da taxa prevista nesta Lei, não haverá devolução da taxa judiciária, inclusive em eventual caso de desistência da conciliação ou da mediação, ressalvados os casos de pagamento em equívoco, cujo procedimento de restituição já se encontra regulado por ato interno do Tribunal.

Art. 2º. Fica acrescida a alínea “e” no § 2º, do artigo 5º, da Lei Estadual n.º 2.386, de 21 de novembro de 2018, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º Omissis.

§ 1º Omissis;

§ 2º Omissis:

e) nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos levados a efeito pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nas demandas pré-processuais, conforme preconiza o artigo 24, da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015.” (acrescido)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no exercício financeiro seguinte da sua publicação e decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.

 

 

Macapá, 29 de dezembro de 2020.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador