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PROJETO DE LEI Nº 0027/02-AL
Dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares ou terrenos para portadores de necessidades especiais física permanente, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes doados pelo Poder Público ou que contém com recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º - Serão reservadas, preferencialmente à pessoas portadoras de necessidades especiais física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais e dos lotes oferecidos pelos programas a que se refere esta lei.
Art. 3º - São condições exigidas para o exercido do pleno direito de preferência mencionado no artigo anterior.
I - Ser portador de necessidades especiais físicas permanentes, comprovadas por laudo médico oficial;
II - Ser residente e domiciliado, pelo menos há 5 (cinco) anos, no, Estado do Amapá;
III - Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
IV - Enquadrar-se na população economicamente carente a qual se destinar o programa.
Art. 4º - Caso o número de portadores de necessidades especiais física permanente, inscritos não alcance o limite previsto no art.20 desta lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser distribuídas as pessoas não portadoras de necessidades especiais física.
Art. 5º - O poder executivo, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de maio de 2002.
Deputado EURY FARIAS
PSB